Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005021-51.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I – O título judicial em execução afastou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo
da correção monetária, determinando a incidência do INPC.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Não se vislumbra irregularidade na compensação dos valores recebidos a título de auxílio-
acidente em período concomitante ao que foi deferida a aposentadoria, face à vedação legal do
recebimento conjunto de ambos os benefícios e considerando que a decisão exequenda, ao
contrário do afirmado pela agravante, determinou expressamente a compensação das quantias já
pagas na seara administrativa.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005021-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA LOVATO HILA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005021-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA LOVATO HILA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Angela Lovato Hila face à decisão judicial que, em ação de execução,
homologou os cálculos apresentados pelo INSS, os quais aplicaram a correção monetária nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como
realizaram a compensação do valor de R$ 10.371,62, referente a valores recebidos a título de
auxilio acidente.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois o cálculo
homologado, ao adotar os critérios da Lei n. 11.960/09 à correção monetária, violou disposição
expressa do título executivo, em ofensa à coisa julgada. Sustenta, ademais, que não poderia ter
sido feita a compensação dos valores recebidos a título de auxilio acidente, visto que tal questão
não foi ventilada na presente demanda, de modo que o decisum recorrido culminou por extrapolar
os limites do julgado.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Embora devidamente intimada, parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005021-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA LOVATO HILA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Com efeito, conforme se denota dos autos, o título judicial em execução afastou expressamente a
aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária, determinando a incidência do INPC.
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda. A esse respeito confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Entretanto, não vislumbro qualquer irregularidade na compensação dos valores recebidos a título
de auxílio-acidente em período concomitante ao que foi deferida a aposentadoria, face à vedação
legal do recebimento conjunto de ambos os benefícios e considerando que a decisão exequenda,
ao contrário do afirmado pela agravante, determinou expressamente a compensação das
quantias já pagas na seara administrativa (doc. ID 565121 - Pág. 45)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para que seja elaborado novo cálculo, adotando-se o INPC como índice de correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I – O título judicial em execução afastou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo
da correção monetária, determinando a incidência do INPC.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Não se vislumbra irregularidade na compensação dos valores recebidos a título de auxílio-
acidente em período concomitante ao que foi deferida a aposentadoria, face à vedação legal do
recebimento conjunto de ambos os benefícios e considerando que a decisão exequenda, ao
contrário do afirmado pela agravante, determinou expressamente a compensação das quantias já
pagas na seara administrativa.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
