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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. LDO DE 2010. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. LDO DE 2010. I - Precatório da parte exequente inscrito na proposta orçamentária de 2010, com efetivo pagamento em 25.03.2010. Na correção monetária do crédito devido há que ser utilizado o IPCA-E, conforme previsto no art. 28, § 6º, da Lei n. 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO de 2010). II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592896 - 0022746-75.2016.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022746-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022746-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ROQUE DE SOUZA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BOTUCATU >31ªSSJ>SP
No. ORIG.:00015101220134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. LDO DE 2010.
I - Precatório da parte exequente inscrito na proposta orçamentária de 2010, com efetivo pagamento em 25.03.2010. Na correção monetária do crédito devido há que ser utilizado o IPCA-E, conforme previsto no art. 28, § 6º, da Lei n. 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO de 2010).
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022746-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022746-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ROQUE DE SOUZA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BOTUCATU >31ªSSJ>SP
No. ORIG.:00015101220134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 167/168 destes autos, no valor de R$ 26.126,27, atualizado até 03/2010.

O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois o cálculo homologado utilizou como índice de correção monetária o INPC até abril de 2009 e o IPCA-E a partir de maio de 2009, quando deveria ter utilizado apenas pelo IPCA-E.

Em decisão inicial (fls. 176/177), foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para acolher o cálculo de fls. 172.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 182 verso).

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022746-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022746-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ROQUE DE SOUZA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BOTUCATU >31ªSSJ>SP
No. ORIG.:00015101220134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

O presente recurso merece provimento.

Com efeito, conforme já apreciado em decisão preliminar, o precatório da parte exequente foi inscrito na proposta orçamentária de 2010, ocorrendo o efetivo pagamento em 25.03.2010, consoante se verifica à fl. 60/61. Desta forma, na correção monetária do crédito devido há que ser utilizado o IPCA-E, conforme previsto no art. 28, § 6º, da Lei n. 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO de 2010), que a seguir transcrevo:


Art. 28. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2010, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o desta Lei, especificando:

(...).

§ 6o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2010, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE.


Desta forma, deve prevalecer o cálculo da autarquia, à fl. 172, que apurou o saldo remanescente no valor de R$ 24.204,53, para março de 2010, decorrente da aplicação de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da sua homologação, conforme definido na decisão de fl. 113/114, com observância da utilização do IPCA-E na atualização do precatório.


Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para acolher o cálculo de fls. 172.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 24/05/2017 15:03:36



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