D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022746-75.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022746-75.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, conforme já apreciado em decisão preliminar, o precatório da parte exequente foi inscrito na proposta orçamentária de 2010, ocorrendo o efetivo pagamento em 25.03.2010, consoante se verifica à fl. 60/61. Desta forma, na correção monetária do crédito devido há que ser utilizado o IPCA-E, conforme previsto no art. 28, § 6º, da Lei n. 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO de 2010), que a seguir transcrevo:
Art. 28. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2010, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o desta Lei, especificando: |
(...). |
§ 6o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2010, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE. |
Desta forma, deve prevalecer o cálculo da autarquia, à fl. 172, que apurou o saldo remanescente no valor de R$ 24.204,53, para março de 2010, decorrente da aplicação de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da sua homologação, conforme definido na decisão de fl. 113/114, com observância da utilização do IPCA-E na atualização do precatório.
SYLVIA DE CASTRO
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