Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025208-75.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. TEMA 709 DO
STF. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
2. Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que
efetivada a implantação da aposentadoria especial, o que não ocorreu.3. Uma vez implantada a
aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado,
caso o INSS verifique, em regular procedimento que, a partir do recebimento de tal comunicação,
ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento improvido. Prejudicados os embargos de declaração.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025208-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIZ MOREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025208-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIZ MOREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão que determinou a implantação de benefício por invalidez em
cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que o benefício só pode ser implantado após a parte autora provar o
desligamento da atividade insalubre.Afirma que o exercício da atividade insalubre implica
cessação do benefício, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Indeferido o efeito suspensivo.
Opostos embargos de declaração.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025208-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIZ MOREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifica-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (05/01//2016), bem como o
pagamento dos valores em atraso, nada dispondo acerca da necessidade de afastamento
laboral da parte autora.
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que
efetivada a implantação da aposentadoria especial, o que não ocorreu.Uma vez implantada a
aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado,
caso o INSS verifique, em regular procedimento que, a partir do recebimento de tal
comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 PELO STF.
PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709),
definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002703-90.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 24/07/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de de
declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. TEMA 709
DO STF. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se
o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
2. Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que
efetivada a implantação da aposentadoria especial, o que não ocorreu.3. Uma vez implantada a
aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado,
caso o INSS verifique, em regular procedimento que, a partir do recebimento de tal
comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou.
4. Agravo de instrumento improvido. Prejudicados os embargos de declaração. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos
de de declaração, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O
RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
