Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015508-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), é de ser aplicada a referida alteração
da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Determinada a imediata implantação do benefício.
V – Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015508-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS MARTINS RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015508-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS MARTINS RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Tereza de Jesus Martins Ramos face à decisão proferida nos autos da
ação de concessão de benefício previdenciário, em que o d. Juiz indeferiu a quo o pedido de
antecipação tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a contento a
verossimilhança do alegado.
A agravante sustenta, em síntese, que, conforme documentação apresentada nos autos
principais, restou comprovado que faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Alega
que a própria autarquia federal apurou que a interessada totalizou 15 anos, 08 meses e 01 dia de
tempo de contribuição. Inconformada, requer a concessão da antecipação de tutela e a reforma
da decisão agravada, para determinação da imediata implantação do benefício previdenciário
almejado.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito ativo ao recurso.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, o INSS não
apresentou contraminuta.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que a autarquia previdenciária implantou o benefício de
aposentadoria por idade à parte autora (NB: 41/178.356.067-0), em cumprimento à determinação
judicial recursal.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015508-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS MARTINS RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA VIVIANE DA SILVA CARDOSO - SP298415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Prevê o art. 300, caput do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso em apreço, a autora, nascida em 22.11.1954, alega que, somados os intervalos
anotados em sua CTPS, totaliza tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo.
Conforme contagem administrativa (fls. 94/96 dos autos principais), a autarquia previdenciária
aferiu que a interessada totalizou 15 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição.
Entretanto, computou, para fins de carência, apenas 104 meses, insuficientes à concessão de
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 relativa ao ano em que
completou 60 anos de idade.
Consta do relatório elaborado pelo INSS (fl. 99 dos autos principais), que todos os vínculos
empregatícios anotados em CTPS foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição,
bem como foram somados os recolhimentos efetuados na categoria de segurado facultativo.
Destacou, entretanto, que os vínculos rurais anteriores a 10/1991 não foram computados para
fins de carência. Para tal fim, foram contabilizados apenas os períodos de 03.07.1974 a
30.11.1974 (Têxtil Noberto Simionato S/A), 06.01.1975 a 30.06.1976 (Têxtil Noberto Simionato
S/A), 01.03.1976 a 19.02.1977 (Benedito da Cruz) e os intervalos em que a segurada verteu
contribuições à Previdência Social (01.03.2011 a 31.12.2011, 01.02.2012 a 31.12.2012 e
01.02.2013 a 31.05.2015 e 01.03.2016 a 28.02.2018).
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de
aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram
a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, nesse sentido: STJ, AgRg no
REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015.
Segundo os vínculos anotados em sua CTPS (fls. 24/33 dos autos principais), a agravante
trabalhou na área rural, anteriormente à vigência da Lei 8213/91, nos períodos de 11.11.1968 a
16.02.1969, 03.11.1969 a 31.01.1974, 01.02.1974 a 19.04.1974, 23.01.1978 a 11.03.1978,
23.05.1978 a 09.12.1978, 02.01.1979 a 24.02.1979, 21.05.1979 a 08.12.1979 e 07.01.1980 a
15.03.1980.
Portanto, em 24.04.2018 (data do requerimento administrativo; fl. 90 dos autos principais), a
autora contava com 63 anos de idade e totalizava 195 meses de tempo de serviço, preenchendo,
portanto, a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que
é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de
aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
Destaco que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991, como carência,
inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida.
Por fim, saliento que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para o fim de
que o ente autárquico implante o benefício de aposentadoria híbrida por idade, em seu favor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), é de ser aplicada a referida alteração
da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício.
V – Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
