Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5003671-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. ART. 1019 DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo."
2. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A seu turno, o artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
4. No caso dos autos, ao que tudo indica, não restou comprovada a plausibilidade do direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invocado pela parte autora, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003671-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA SEVERINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA - MS16102
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003671-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA SEVERINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA - MS16102
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SEVERINA DE OLIVEIRA em face de r.
decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos da ação subjacente visando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural com a cessação dos descontos
indevidos.
Alega-se, em síntese, que a requerente preenche todos os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado. Requer seja concedido efeito suspensivo a este recurso.
O efeito suspensivo não foi deferido (ID 1021337)
O agravado deixou de oferecer contrarrazões no prazo legal (ID 1535767).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003671-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA SEVERINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA - MS16102
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Em juízo prévio a questão foi decidida nos seguintes termos:
"Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a
idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de
1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de carência do referido
benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
assim dispõe:
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Não se exige para a sua concessão, comprovação de recolhimentos de contribuições ou período
de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade campesina dentro do
período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Ocorre que, no caso em análise, os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar a atividade rural por todo o período de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º
8.231/91, de modo que as questões postas em discussão somente poderão ser dirimidas após a
instauração do contraditório. Ademais, segundo informações constantes dos autos, o benefício
fora suspenso diante da suspeita de irregularidades em seu ato concessório, apuradas em
inquérito policial, de modo que se faz prudente aguardar a instrução probatória para apuração dos
fatos em questão.
Não vislumbro, portanto, a existência de prova inequívoca a ensejar a pretendida antecipação dos
efeitos da tutela.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - TUTELA
ANTECIPADA - ATIV IDADE RURAL - NECESS IDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
-A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela , deve ela ser deferida.
- As provas carreadas aos autos são insuficientes para o reconhecimento dessa atividade na fase
inicial do processo, devendo ser corroboradas com prova testemunhal consistente, colhida sob o
crivo do contraditório durante a instrução probatória.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI 201003000161953, Julg. 22.11.2010, Rel. Eva Regina, DJF3
CJ1 Data:29.11.2010 Página: 1902)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural , exercido em regime de economia
familiar, imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando a análise mais
apurada dos fundamentos do pedido, porquanto não se pode subtrair, da defesa, a oportun idade
de demonstrar eventual inexistência do labor rural alegado pelo agravante.
- Ausentes elementos seguros que, nesta fase processual, conduzam à reforma da decisão
recorrida.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 200803000334774, Julg. 18.05.2009, Therezinha Cazerta,
DJF3 CJ2 DATA:07.07.2009 Página: 544).
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, na forma da fundamentação."
Comungo do entendimento esposado na decisão ID 1069441 anteriormente transcrita, eis que, no
que se refere ao efeito suspensivo pleiteado, o artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o
relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da
decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, tenho que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo
não estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impede registrar o que afirmou o d. Magistrado a quo na
decisão agravada:
"(...) não restou comprovada a probabilidade do direito, uma vez que a qualidade de segurado do
autor ainda é controvertida devendo-se aguardar dilação probatória e oportunizar a manifestação
do réu. Ademais, segundo a documentação que instrui a exordial, o benefício fora suspenso
diante da suspeita de irregularidades em seu ato concessório, apuradas no bojo de inquérito
policial, de sorte que é prudente que se oportunize a manifestação da autarquia ré." (ID 516985,
fls. 5)
Saliento que os documentos carreados aos autos deste recurso não são suficientes à
comprovação do direito perseguido pela parte agravante.
Destarte, nesse cenário, inexistindo prova robusta de que a recorrente ostentava qualidade de
segurada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não há como se
divisar o fumus boni iuris necessário para se conceder a tutela de urgência.
Assim, forçoso é concluir que não há nos autos elementos idôneos a indicar que esteja presente
a probabilidade de que a agravante possua o direito alegado, o que demandará a realização de
dilação probatória nos autos de origem.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. ART. 1019 DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo."
2. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A seu turno, o artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
4. No caso dos autos, ao que tudo indica, não restou comprovada a plausibilidade do direito
invocado pela parte autora, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
