D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014375-25.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, ao argumento de que é indevido o benefício nas competências de agosto e setembro de 2014, período em que o autor recebera remuneração decorrente do vínculo de emprego junto à empresa "Getimak Diadema Usinagem de Metais Ltda. ME". Sustenta, outrossim, que não foram observados, no cálculo elaborado, os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, razão pela qual é patente o erro material.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014375-25.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, no caso vertente, a decisão exequenda não discriminou os índices de correção monetária a serem aplicados no cálculo de liquidação, porquanto somente determinou que "os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, com base nos mesmos índices utilizados pelo INSS (...)".
Desta forma, considerando que no RE 870.947/SE o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvando o entendimento de que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública, entendo que deve ser utilizado o critério de correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09.
De outro lado, quanto à possibilidade de exclusão da execução do período em que a parte exerceu atividade laborativa, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial (06.08.2014), assinalo que razão não assiste à autarquia, uma vez que conforme se constata das informações do CNIS, extrato anexo, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa GETIMAK DIADEMA USINAGEM DE METAIS LTDA-ME, no período de 02.05.2001 a 03.09.2014, tendo recebido benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.11.2012 a 14.12.2012 e de 15.09.2013 a 01.08.2014, desta forma, pode-se concluir que após a cessação do auxílio-doença, em 01.08.2014, a parte autora somente retornou ao trabalho, ali permanecendo até 03.09.2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o recebimento do benefício por incapacidade em tal período. Nesse sentido confira-se jurisprudência:
Desta forma, é de rigor a elaboração de novo cálculo de liquidação para as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez desde 06.08.2014, com observância dos índices de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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