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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11. 960/09....

Data da publicação: 11/07/2020, 19:23:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que a Lei n. 11.960/09 possui aplicabilidade imediata. II - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. III - Após a cessação do auxílio-doença, em 01.08.2014, a parte autora somente retornou ao trabalho, ali permanecendo, até 03.09.2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o recebimento do benefício por incapacidade em tal período. IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586262 - 0014375-25.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014375-25.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014375-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP189530 ELIANA DE CARVALHO MARTINS e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00033564720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que a Lei n. 11.960/09 possui aplicabilidade imediata.
II - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Após a cessação do auxílio-doença, em 01.08.2014, a parte autora somente retornou ao trabalho, ali permanecendo, até 03.09.2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o recebimento do benefício por incapacidade em tal período.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014375-25.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014375-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP189530 ELIANA DE CARVALHO MARTINS e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00033564720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo réu, para declarar que o valor devido ao autor é de R$ 59.469,53 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), em 02/2016, conforme conta elaborada pela Contadoria Judicial.

O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, ao argumento de que é indevido o benefício nas competências de agosto e setembro de 2014, período em que o autor recebera remuneração decorrente do vínculo de emprego junto à empresa "Getimak Diadema Usinagem de Metais Ltda. ME". Sustenta, outrossim, que não foram observados, no cálculo elaborado, os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, razão pela qual é patente o erro material.


Em decisão inicial (fls. 59/60), foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja elaborado novo cálculo de liquidação, segundo os critérios explicitados.

A parte autora apresentou contraminuta às fls. 65/71.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014375-25.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014375-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP189530 ELIANA DE CARVALHO MARTINS e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00033564720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O presente recurso merece parcial provimento.

Com efeito, no caso vertente, a decisão exequenda não discriminou os índices de correção monetária a serem aplicados no cálculo de liquidação, porquanto somente determinou que "os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, com base nos mesmos índices utilizados pelo INSS (...)".


Desta forma, considerando que no RE 870.947/SE o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvando o entendimento de que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública, entendo que deve ser utilizado o critério de correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09.


De outro lado, quanto à possibilidade de exclusão da execução do período em que a parte exerceu atividade laborativa, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial (06.08.2014), assinalo que razão não assiste à autarquia, uma vez que conforme se constata das informações do CNIS, extrato anexo, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa GETIMAK DIADEMA USINAGEM DE METAIS LTDA-ME, no período de 02.05.2001 a 03.09.2014, tendo recebido benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.11.2012 a 14.12.2012 e de 15.09.2013 a 01.08.2014, desta forma, pode-se concluir que após a cessação do auxílio-doença, em 01.08.2014, a parte autora somente retornou ao trabalho, ali permanecendo até 03.09.2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o recebimento do benefício por incapacidade em tal período. Nesse sentido confira-se jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)

Desta forma, é de rigor a elaboração de novo cálculo de liquidação para as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez desde 06.08.2014, com observância dos índices de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, de acordo com os critérios explicitados.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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