
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000211-21.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000211-21.2017.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
No caso em tela, a decisão judicial que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez transitou em julgado em 02.03.2015 (fl. 30) e a parte autora permaneceu vertendo contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, durante o período de 01.01.2011 a 30.04.2015, pouco mais de um mês após a formação da coisa julgada. Portanto, resta evidenciado que tais recolhimentos foram realizados a fim de manter a qualidade de segurado.
Destarte, não há que se cogitar sobre eventual desconto de valores relativos ao período de 18.05.2013 a 30.03.2015, em que a segurada efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Por outro lado, no que concerne aos critérios de correção monetária, o dispositivo da sentença está assim redigido:
Desta feita, constata-se que a decisão judicial, apesar de ter fixado os critérios para o cálculo dos juros de mora, não explicitou sobre os índices de correção monetária, razão pela qual inexiste coisa julgada neste ponto.
Sobre o tema, o E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Nesse ponto, assinalo que razão assiste ao INSS, portanto, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção monetária na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata (REsp n. 1.205.946/SP).
SERGIO NASCIMENTO
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