Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019796-71.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019796-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287
AGRAVADO: MARTA FERREIRA BORGES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019796-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287
AGRAVADO: MARTA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo rejeitou
a impugnação à execução, e homologou os cálculos apresentados pelo contador.
O agravante alega, em síntese, que deve ser excluído da conta de liquidação o período em que a
segurada efetuou recolhimentos como contribuinte individual, em razão de efetivo exercício de
atividade laboral, pois é proprietária da empresa Cia de Calhas Borges.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019796-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287
AGRAVADO: MARTA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que é vedado o recebimento
de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
Assinalo, entretanto, que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias, no período de dezembro/2012 a abril/2014, na condição de contribuinte
individual, conforme dados do CNIS, fato que não comprova o desempenho de atividade
laborativa por parte da segurada, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o
trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999,
Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:06/09/2011
Página: 1468. Fonte_Republicação.
Ademais, o acórdão foi expresso ao ressalvar que “o fato de a autora verter contribuições à
Previdência Social, como contribuinte individual, no período de 01.12.2012 a 30.04.2014,
posteriormente à data de início de sua incapacidade, não descaracteriza sua pretensão, tendo em
vista que muitas vezes a pessoa efetua tais pagamentos a fim de manter sua qualidade de
segurada, não obstante a sua inaptidão laboral.”
Sendo assim, mantenho os termos da decisão agravada, prosseguindo-se a execução conforme
cálculos do contador, pois se encontra em harmonia com o título judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu , negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA