Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028749-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.LEI DE REGÊNCIA.LEI 11.960/09.ENTENDIMENTO E. STF. JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.I - Consoante dispõem
os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade
conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da
execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.II - No caso concreto,
entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se
apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada,
nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações,
que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.III -O título judicial
em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência.IV- O
E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a
tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".V - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial, no qual foi aplicado o índice de correção monetária em conformidade com as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028749-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028749-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, em fase de execução, em que o
d. Juiz a quo rejeitou a impugnação à execução, considerando corretos os cálculos apresentados
pelo Perito Contábil, no valor de R$ 31.892,51, atualizados para junho de 2018.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que
não observou os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere à correção monetária,
em confronto com o determinado no título executivo judicial. Ademais, sustenta que deve ser
excluído da conta de liquidação o período em que o segurado efetuou contribuições na qualidade
de contribuinte individual (08/2014 a 08/2016), eis que incompatível a percepção cumulativa do
salário auferido em virtude de atividade profissional e o benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
Aparte agravadaapresentou contraminuta, pleiteando a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028749-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que é vedado o recebimento
de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
Assinalo, entretanto, que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias, no período de 08/2014 a 08/2016, na condição de contribuinte individual (dados
do CNIS), fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada,
nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica
em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido: AC 00005953820094039999, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 -
Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:06/09/2011 Página: 1468. Fonte_Republicação.
Por outro lado, no que concerne ao critério de correção monetária, assinalo que também não
assiste razão ao agravante, haja vista queo título executivo judicialem execução determinou a
incidência da correção monetária na forma da Lei de regência, enquanto o E. STF, no julgamento
do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Assim, deve ser mantido o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no qual foi aplicado o
índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento
do mérito do RE 870.947/SE.
Destaco que não há necessidade de sobrestamento, em razão da decisão do Eminente Ministro
Luiz Fux no RE 870.947, em 24.09.2018, tendo em vista que não se aplica à atual fase
processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de
eventual recurso extraordinário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.LEI DE REGÊNCIA.LEI 11.960/09.ENTENDIMENTO E. STF. JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.I - Consoante dispõem
os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade
conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da
execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.II - No caso concreto,
entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se
apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada,
nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações,
que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.III -O título judicial
em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência.IV- O
E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a
tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".V - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial, no qual foi aplicado o índice de correção monetária em conformidade com as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
