Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001008-43.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2017
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da
Lei nº 8.213/91,II - Desnecessidade de habilitação para ingresso na relação processual, de todos
os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser o agravante o único dependente previdenciário
da de cujus, tendo em vista que os filhos maiores (certidão de óbito) não eram mais seus
dependentes.III - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001008-43.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001008-43.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Benedito Teodoro da Silva em face de decisão judicial proferida nos
autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de execução, em que o d.
Juiz a quo determinou a habilitação dos filhos maiores da autora falecida.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que
o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 é expresso no sentido de que os valores não recebidos em vida
pelo segurado deverão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que
é indevida a divisão dos valores oriundos da ação subjacente com os filhos maiores da autora
falecida, que não eram mais seus dependentes.Em decisão inicial, foi deferido o efeito
suspensivo ao agravo, para determinar o prosseguimento da execução.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou de apresentar contraminuta.É o
relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001008-43.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Por se tratar de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação transcrevo:Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em tela, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual, de
todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser o agravante o único dependente
previdenciário da de cujus, tendo em vista que os filhos maiores (certidão de óbito apresentada)
não eram mais seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, RESP
546497/CE, Sexta Turma, publicado em DJ de 15.12.2003, de relatoria do Ministro Hamilton
Carvalhido:RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS
EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.1."1. A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação,
reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.2. 'O
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.'(artigo 112 da Lei nº 8.213/91).3. Em sendo
certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a
sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que
dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização."
(Resp 461.107/PB, da minha relatoria, in DJ 10/2/2003).2. Recurso improvido.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar o
prosseguimento da execução.É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da
Lei nº 8.213/91,II - Desnecessidade de habilitação para ingresso na relação processual, de todos
os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser o agravante o único dependente previdenciário
da de cujus, tendo em vista que os filhos maiores (certidão de óbito) não eram mais seus
dependentes.III - Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
