Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025471-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -
AUXÍLIO SUPLEMENTAR - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS
ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - LEI 9.528/97 -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - COISA JULGADA.I -Os
recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de
atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o
recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
II - É devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora
a título de auxílio-suplementar, nos termos da Lei n. 9.528/97, que veda o recebimento conjunto
dos benefícios .III - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de
correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.IV- Considerando que a
questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de
conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão
exequenda.V - Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025471-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LOURIVAL ALMEIDA DA SILVA, LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCIANO
ALMEIDA DA SILVA, LUCIO ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025471-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LOURIVAL ALMEIDA DA SILVA, LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCIANO
ALMEIDA DA SILVA, LUCIO ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
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Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor
apresentado pelo INSS, de R$ 46.806,41, atualizado para maio de 2013.
Em suas razões, os agravantes alegam que não deveser excluído do cálculo o período em que
verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, tendo em vista a
necessidade de manutenção da qualidade de segurado. Aduz, outrossim, quanto ao período em
que recebeu auxílio-suplementar (setembro de 2000 a dezembro de 2010), que o correto seria
proceder ao pagamento da aposentadoria com a dedução dos valores pagos a título de auxílio-
suplementar, e não lançar os valores recebidos como se fossem indevidos e tivessem de ser
devolvidos à Autarquia Previdenciária. Por fim, aduz que não pode ser aplicada a TR como índice
de correção monetária, haja vista a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. STF.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025471-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LOURIVAL ALMEIDA DA SILVA, LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCIANO
ALMEIDA DA SILVA, LUCIO ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação (06.09.2000).
Da análise dos elementos constantes dos autos, constato que a parte exequente efetivamente
efetuou contribuições para a previdência social no período de 01.01.2007 a 31.12.2007.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da
execução, haja vista que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte do segurado, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...). III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados
com as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após
a concessão do benefício.IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez porque não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e
acometidos de fortes dores, os segurados continuam a exercer atividade laboral para prover o
seu sustento e o de suas famílias.V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de
desconto dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias.(AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)No que
tange ao desconto dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar, no período de setembro
de 2000 a dezembro de 2010, oE. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em
vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria,
caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso
dos autos. Confira-se:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA .
CUMULAÇÃO . INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.1. A redação original do art. 86 da Lei n.
8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do
referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o
mesmo acidente.2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP
1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e
passou expressamente a proibir a a cumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a
lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas
pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.4. Recurso especial não conhecido.(REsp 1244257/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012)Destarte, faz-se necessário o desconto dos valores
referentes ao auxílio-suplementar no mesmo período em que é devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.Por outro lado, no que concerne à impossibilidade de aplicação da
TR como indexador de correção monetária, assinalo que razão não assiste à parte exequente,
haja vista que a referida matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando
consignado que:
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei
n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação
(EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta
de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-
AgR 492.779/DF). (grifei).
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda, a qual especificou que a Lei n. 11.960/2009 possui aplicação imediata.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob
pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em
decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial.2. Alegações do
recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do processo de
conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. Agravo regimental a que se nega
provimento.(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, a fim de
determinar que no período de setembro/2000 a dezembro/2010 seja efetuado o desconto dos
valores recebidos a título de auxílio-suplementar, bem como que seja levado em consideração
operíodo em que houve o recolhimento de contribuições a título de contribuinte individual (janeiro
a dezembro/2007).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -
AUXÍLIO SUPLEMENTAR - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS
ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - LEI 9.528/97 -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - COISA JULGADA.I -Os
recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de
atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o
recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
II - É devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora
a título de auxílio-suplementar, nos termos da Lei n. 9.528/97, que veda o recebimento conjunto
dos benefícios .III - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de
correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.IV- Considerando que a
questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de
conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão
exequenda.V - Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
