
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000896-28.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Alega o agravante, em síntese, a violação do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a vigência da sentença que confirmou a liminar proferida na ACP nº 0005906-07.2012.4.03.6183, válida para todos os segurados do Estado de São Paulo, que determinou ao INSS que se abstenha de cobrar e descontar dos benefícios previdenciários, os valores decorrentes daqueles pagos a título de tutela antecipada. Sustenta, ainda, que não tem condições de restituir o INSS em valor equivalente a 30%, pois realizou empréstimo consignado cujo desconto é de 35%, sendo que lhe restaria pra sobreviver o equivalente a 35% de seu benefício.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000896-28.2017.4.03.0000/SP
VOTO
Conforme restou consignado na decisão inicial, da análise dos autos, verifica-se que, em 06.11.2016, o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.000.907-0; fl. 46).
Em 31.01.2012 o agravante ajuizou ação com o intuito de converter a referida aposentadoria em aposentadoria especial, a qual foi julgada improcedente no juízo de origem (fls. 162/167) e, posteriormente, reformada por esta E. Corte, que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (fls. 235/243).
No entanto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II do CPC, foi dado parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fosse restabelecido, na forma como concedido em sede administrativa, efetuando-se tão-somente a sua revisão, ficando consignado que as diferenças vencidas seriam resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada referente à aposentadoria especial (fls. 244/248), restando, pois, a referida questão definida na decisão exequenda.
Portanto, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial:
No entanto, com base no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, o desconto não deve ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a subsistência da parte autora.
SERGIO NASCIMENTO
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