
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007320-23.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Alega o agravante, em síntese, que constatou irregularidade na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez n. 32/545.916.154-8, com DIB em 29.04.2011, em razão da duplicação de vínculos empregatícios, tendo procedido a regular processo administrativo, em que se facultou ao autor a apresentação de defesa. Aduz a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de afronta ao artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, mesmo em caso de recebimento de boa-fé.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007320-23.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que, em 29.04.2011, o autor aposentou-se por invalidez (NB 545.916.154-8; fl. 25). Após regular processo administrativo (fls. 43/101), em que se constatou erro na apuração da renda mensal inicial do benefício, a Autarquia passou a efetuar descontos no percentual de 30% (trinta por cento) na jubilação por incapacidade, para fins de devolução dos valores indevidamente recebidos.
Destaco que o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, por força de ato administrativo, não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial:
No entanto, com base no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, o desconto não deve ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a subsistência da parte autora.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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