Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010084-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE RECEBIMENTO
DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91.
I – Deve ser descontado da conta em liquidação o período em que o exequente recebeu seguro-
desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010084-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: LAURO RIBEIRO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010084-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: LAURO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida em autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase
de cumprimento de sentença, em que o d. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a
impugnação apresentada pela Autarquia, determinando a dedução da conta exequenda dos
valores pagos a título de seguro-desemprego, porém entendendo que deveria haver o abatimento
do valor, e não o desconto da integralidade da parcela.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, sendo de rigor o
desconto do período em que o exequente esteve em gozo de benefício do seguro-desemprego,
não havendo que se falar em dedução ou compensação parcial por tratar-se, na verdade, de
inacumulabilidade de benefícios. Aduz, ademais, que não é autorizada a compensação no caso,
pois inexiste a identidade de partes a autorizar a extinção parcial da obrigação. Inconformado,
requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso.
Embora intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010084-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: LAURO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
Com relação ao interstício em que houve recebimento de seguro-desemprego, há de se observar
o regramento contido no artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" (grifo nosso)
Assim sendo, deve ser descontado da conta em liquidação o período em que o exequente
recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar o desconto da conta exequenda dos valores pagos a título de seguro-desemprego.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE RECEBIMENTO
DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91.
I – Deve ser descontado da conta em liquidação o período em que o exequente recebeu seguro-
desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
