Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019464-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SPPREV JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O juízo estadualno exercício de competência federal delegada é absolutamente incompetente
para processar e julgar ação ajuizada contra autarquia estadual. Os pedidos formulados na ação
de origem são autônomos e, como cediço, a conexão entre ações não tem o condão de alterar
competência absoluta.
2. O litígio entre a agravada e a SPPREV deve ser julgado por juízo estadual no exercício de
competência própria, sendo inviável seu processamento no bojo de ação movida contra o INSS.
3. Agravo provido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019464-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CECILIA RAMOS DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019464-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA
AGRAVADO: CECILIA RAMOS DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra ordem dirigida à agravante para expedição de
Certidão de Tempo de Contribuição com os dados necessários para contagem recíproca do
tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante, em suma, que não possui atribuição para expedir a referida certidão.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019464-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA
AGRAVADO: CECILIA RAMOS DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
Como se vê dos autos, a agravada cumulou pretensões diversas em face de réus diferentes.
Pleiteia, em face do INSS, a concessão de de aposentadoria por tempo de contribuição e, em
face da SPPREV, a expedição de certidão de tempo de contribuição para que o tempo laborado
na Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo seja computado para concessão de
aposentadoria no RGPS.
Todavia, o juízo estadualno exercício de competência federal delegada é absolutamente
incompetente para processar e julgar ação ajuizada contra autarquia estadual. Os pedidos
formulados na ação de origem são autônomos e, como cediço, a conexão entre ações não tem o
condão de alterar competência absoluta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS
DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM.
LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER
DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS,
EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA
E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação
legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso
constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de
haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e
extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal
por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93
do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O
litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam
vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido
Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em
conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com
causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a
formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só
é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles
(art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo
subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos
eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a
competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais,
a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de
competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
(Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1120169
2009.00.56368-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/10/2013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil,
sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal,
compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica
Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu,
porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda
assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão
da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e
a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e
face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da
súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à
Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido
formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão
formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar
inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança
formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos
demandados e a nova propositura da demanda.
8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO
PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO
FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO
FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
(CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/09/2012, DJe 17/09/2012)
Acresça-se que não se cuida de litisconsórcio passivo necessário, vez que, como assinalado,a
agravada formula pretensões autônomas, relativas a relações jurídicas distintas. Não havendo
uma única relação jurídica incindível entre a autora, o INSS e a SPPREV, não há que se falar em
decisão uniforme para todos os corréus e, por conseguinte, em litisconsórcio passivo necessário.
Assim, o litígio entre a agravada e a SPPREV deve ser julgado por juízo estadual no exercício de
competência própria, sendo inviável seu processamento no bojo de ação movida contra o INSS.
Destarte, é de se reconhecer, de ofício,a nulidade dadecisão agravada, vez que proferida por
juízo absolutamente incompetente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SPPREV JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O juízo estadualno exercício de competência federal delegada é absolutamente incompetente
para processar e julgar ação ajuizada contra autarquia estadual. Os pedidos formulados na ação
de origem são autônomos e, como cediço, a conexão entre ações não tem o condão de alterar
competência absoluta.
2. O litígio entre a agravada e a SPPREV deve ser julgado por juízo estadual no exercício de
competência própria, sendo inviável seu processamento no bojo de ação movida contra o INSS.
3. Agravo provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
