Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025795-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ARTIGO 20 DA LEI N. 10.259/01.
INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
II - É de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as decisões interlocutórias que
versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a
parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - No caso dos autos, a parte autora, domiciliada na cidade de Valinhos, que não é sede de
Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, propôs ação na Justiça Estadual em
face do INSS pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
IV - Aparte autora pode ajuizar sua ação previdenciária na justiça comum de seu domicílio, se aí
não houver vara da Justiça Federal, ou diretamente nesta, observado, porém, que, se no foro
federal que eleger houver juizado especial e o valor for compatível, a ação compete a este último.
V - Oartigo 20 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a propositura de ação previdenciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal.
VI - Do mesmo modo, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda
Pública, é taxativa ao estabelecer no inciso II do artigo 5º que podem figurar no pólo passivo os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo os entes federais.
VII- Apresente ação foi ajuizada em 02.09.2019, não se aplicando, ao caso, o disposto no inciso
III do artigo 15 da Lei n. 5.010/66, modificado pelo artigo 3º da Lei n. 13.876/2019, consoante
determinado pelaResolução n. 603/2019 (artigo 4º), do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025795-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025795-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto porRoberto Ferreira face à decisão judicial exarada nos autos de ação de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da qual o d. Juiz Estadual da 1ª
Vara da Comarca de Valinhos/SP reconheceu sua incompetência para o julgamento do feito e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Estadual.
Oagravante sustenta, em síntese, que o Juizado Especial Cível Estadual não possui competência
para o julgamento de ações previdenciárias, nos termos do artigo 8º da Lei n. 9.099/99, bem
como por força da vedação contida no artigo 20 da Lei n. 10.259/01.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado,para determinar o prosseguimento
do feito perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Valinhos/SP.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025795-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar
meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato,
não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
No caso em tela, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos declinou da
competência para o Juizado Especial Cível.
Quanto à competência para processar e julgar as demandas de natureza previdenciária, assim
dispõe o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O artigo 109, parágrafo 3º da Magna Carta expressamente delegou competência federal à Justiça
Estadual, na hipótese de o segurado residir em local em que não haja vara federal, significando,
assim que o segurado pode perfeitamente optar por ajuizar uma ação previdenciária diretamente
perante uma Vara Federal (regra geral); ou perante uma Vara Estadual de seu domicílio (regra
excepcional).
Anote-se que nas localidades onde não houver sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado
Especial Federal, aplica-se a regra do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que permite ao
segurado, em tal caso, demandar em face da Previdência tanto na Justiça Federal quanto na
Justiça Estadual, a seu critério.
Ademais, o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/01 dispõe:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
(...)
§3º. No foro onde estiver instalada a sua competência é absoluta.
Assim, a competência do Juizado Especial Cível Federal é absoluta em relação à Vara Federal
sediada no mesmo foro, até o limite referido. No mais, a possibilidade de opção, tal como
anteriormente descrita, não foi modificada.
Vale dizer, ainda, que a parte autora pode ajuizar sua ação previdenciária na justiça comum de
seu domicílio, se aí não houver vara da Justiça Federal, ou diretamente nesta, observado, porém,
que, se no foro federal que eleger houver juizado especial e o valor for compatível, a ação
compete a este último.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
-Apelação interposta contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito de Sertãozinho/SP, que
extinguiu processo, sem exame do mérito, por incompetência do juízo, frente à instalação de
Juizado Especial Federal, em Ribeirão Preto/SP. -Pela CR/88, é faculdade do segurado ajuizar
ação, perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, onde inexista vara da Justiça Federal.
-A competência do Juizado é absoluta, apenas, em relação à vara, sediada no mesmo foro.
Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Súmula TRF-3ªR nº 24. -Apelação provida,
para se determinar o processamento do feito, perante o Juízo Estadual de Sertãozinho/SP.
(AC n. 2005.03.99.038077-0, Relatora Desembargadora Federal Annamaria Pimentel, DJU:
12.07.2006, p. 744).
No caso dos autos, a parte autora, domiciliada na cidade de Valinhos, que não é sede de Vara da
Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, propôs ação na Justiça Estadual em face do
INSS pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Destaco que oartigo 20 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a propositura de ação
previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial
Federal.
Do mesmo modo, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda
Pública, é taxativa ao estabelecer no inciso II do artigo 5º que podem figurar no pólo passivo os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo os entes federais.
À propósito, colaciono as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DE DIREITO E JUÍZO DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA
DELEGADA FEDERAL (ART. 109, § 3º, DA CF/88). LEI 12.153/09. LEI 10.259/01. JUIZADO
ESPECIAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE CAUSAS
PREVIDENCIÁRIAS. 1. O art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 não admite que a União e os demais
entes públicos federais sejam demandados nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, os quais
são competentes para processar e julgar as causas em que figurarem como réus os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, e respectivas autarquias, fundações e empresas
públicas. 2. O art. 20 da Lei n. 10.259/01 veda a possibilidade de propositura de ação
previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial
Federal. 3. As ações propostas contra o INSS não serão processadas no Juizado Especial Cível
ou Juizado Especial de Fazenda Pública. A competência será delegada aos juízes estaduais para
julgar as causas envolvendo instituições de previdência social e segurados, conforme
determinação constante do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Sorriso/MT, ora suscitado.(CC
00506067620144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,
TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:20/03/2015 PAGINA:83.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZOS DE DIREITO DE MESMA COMARCA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109,
§3º, CF). LEI 10.259/01. LEI 12.153/09. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência para
julgamento de conflito de competência instaurado entre juízes estaduais investidos de jurisdição
federal é do Tribunal Regional Federal.
2. A Lei 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal, veda expressamente, no art. 20, a possibilidade de propositura de
ação previdenciária perante o Juizados Especial Estadual.
3. A delegação de competência atribuída por força do art. 109, §3º, da Constituição Federal aos
Juízos Estaduais para processar e julgar feitos que versem sobre matéria previdenciária não é
extensiva aos Juízos de Direito dos Juizados Especiais Estaduais.
4. O posicionamento da Primeira Seção deste Regional encontra-se pacificado no sentido de que
as ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
se sujeitam ao procedimento da Lei nº12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado. (TRF1 - CC
00506040920144010000 - JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
(CONV.) - publ. e-DJF1 DATA:01/06/2015 PAGINA:563)
Observo, por fim, que a presente ação foi ajuizada em 02.09.2019, não se aplicando, ao caso, o
disposto no inciso III do artigo 15 da Lei n. 5.010/66, modificado pelo artigo 3º da Lei n.
13.876/2019, consoante determinado pelaResolução n. 603/2019 (artigo 4º), do Conselho da
Justiça Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,para
reconhecer a competência do Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Valinhos/SPpara o
processamento e julgamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ARTIGO 20 DA LEI N. 10.259/01.
INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
II - É de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as decisões interlocutórias que
versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a
parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - No caso dos autos, a parte autora, domiciliada na cidade de Valinhos, que não é sede de
Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, propôs ação na Justiça Estadual em
face do INSS pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
IV - Aparte autora pode ajuizar sua ação previdenciária na justiça comum de seu domicílio, se aí
não houver vara da Justiça Federal, ou diretamente nesta, observado, porém, que, se no foro
federal que eleger houver juizado especial e o valor for compatível, a ação compete a este último.
V - Oartigo 20 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a propositura de ação previdenciária
perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal.
VI - Do mesmo modo, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda
Pública, é taxativa ao estabelecer no inciso II do artigo 5º que podem figurar no pólo passivo os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo os entes federais.
VII- Apresente ação foi ajuizada em 02.09.2019, não se aplicando, ao caso, o disposto no inciso
III do artigo 15 da Lei n. 5.010/66, modificado pelo artigo 3º da Lei n. 13.876/2019, consoante
determinado pelaResolução n. 603/2019 (artigo 4º), do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA