Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009986-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO
EMREGIME PRÓPRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O juízo federal é absolutamente incompetente para apreciar amatéria relativa a aposentadoria
de servidor público municipal em regime próprio. Opedido deve ser deduzido perante o juízo
competente.
2. Agravo desprovido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009986-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ALCIDES PINO SALMERON
Advogado do(a) AGRAVANTE: INACIO DE LOIOLA ADRIANO - SP281068-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE JOAO
RAMALHO, PREVIDENCIA SOCIAL MUNICIPAL DE JOAO RAMALHO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009986-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ALCIDES PINO SALMERON
Advogado do(a) AGRAVANTE: INACIO DE LOIOLA ADRIANO - SP281068-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE JOAO
RAMALHO, PREVIDENCIA SOCIAL MUNICIPAL DE JOAO RAMALHO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto contra ordem de
emenda à inicial, para que o autor regularize o polo passivo da ação, bem como para que
comprove oprévio requerimento administrativo do benefício pleiteado em juízo.
Sustenta a parte agravante que o litisconsórcio passivo na forma requerida é permitido com base
no Art. 113, II e III do CPC, e que é desnecessário o requerimento administrativo prévio, vez que
notória a recusa da autarquia previdenciária em conceder o benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009986-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ALCIDES PINO SALMERON
Advogado do(a) AGRAVANTE: INACIO DE LOIOLA ADRIANO - SP281068-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE JOAO
RAMALHO, PREVIDENCIA SOCIAL MUNICIPAL DE JOAO RAMALHO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O juízo federal é absolutamente incompetente para apreciar amatéria relativa a aposentadoria de
servidor público municipal em regime próprio.
Assim, o pedido deve ser deduzido perante o juízo competente.
Nesse sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVIDADE
DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO
MUNICIPALVINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO
DO FEITO. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. (...). 6. No tocante aos pedidos de reconhecimento de
atividade especial, exercido como "servente de cemitério", vinculado a Regime Próprio de
Previdência, e a concessão de aposentadoria, os autos deverão ser desmembrados e remetidos
ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão competente para processar e julgar o feito. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015. 8. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão
de tempo de contribuição. 9. Apelações de fls. 146/155 e 177/181 e recurso adesivo de fls.
190/199, versando sobre reconhecimento de atividade especial e pedido de aposentadoria em
face da ARAPREV, não conhecidos. Apelação de fls. 156/165, interposta em face do INSS,
parcialmente provida.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv0013646-72.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j.
30/07/2019, p. 07/08/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO
EMREGIME PRÓPRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O juízo federal é absolutamente incompetente para apreciar amatéria relativa a aposentadoria
de servidor público municipal em regime próprio. Opedido deve ser deduzido perante o juízo
competente.
2. Agravo desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
