
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000531-71.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nair Leite dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença visando à implantação do benefício, acolheu impugnação da autarquia previdenciária para reconhecer a inexigibilidade do título, ante a impossibilidade jurídica e determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões pleiteia, em síntese, a concessão de tutela de urgência para fins de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado.
O efeito suspensivo foi deferido (fls.71/72).
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece provimento.
Compulsando os autos, verifico que a ação subjacente foi julgada procedente pelo Juízo a quo, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do ajuizamento da ação.
Em sede de julgamento de apelações, esta c. Corte reformou parcialmente a sentença para dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor sem registro em CTPS, no período de 01.01.1972 a 31.07.1977 e dar provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral a partir da citação.
Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática em 05.05.2014 - fl. 24.
Nesse contexto, inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios judiciais para a concessão do benefício previdenciário, porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Trago à colação os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. FATO SUPERVENIENTE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Distrito Federal suscita tese recursal de que o direito de reintegração do agravado aos quadros da PMDF determinado pelo STF somente ocorreu devido ao desconhecimento da Excelsa Corte da condição de latrodica do recorrido, situação que deve ser reconhecida como erro de fato que legitima a relativização da coisa julgada .
2. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem firmou entendimento de que, embora reprovável a reintegração às fileiras da polícia militar de pessoa condenada por latrocínio, tal postura configuraria afronta à coisa julgada formada em decisão transitada em julgado no STF que assim determinou.
3. Transitada em julgado decisão que determinou a reintegração do autor às fileiras da corporação militar, a existência de fato que pudesse inviabilizar o retorno do miliciano deveria ter sido suscitada na ação de conhecimento, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução, ou mesmo ação anulatória, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória.
4. Cabe acrescentar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença.
5. Com efeito, na fase cognitiva, o Distrito Federal deveria ter suscitado o fato superveniente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor relativo à ocorrência do crime de latrocínio, tarefa da qual não se incumbiu, de modo que o acolhimento da pretensão conduziria inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ), aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1328581/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 01/10/2015, DJe em 09/10/2015).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Uma vez reconhecida a omissão no julgado pelo E. STJ, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para que o vício seja sanado.
2. Vícios ocorridos no curso do processo de conhecimento, ainda que sejam de ordem pública, não possuem o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos na fase de conhecimento. Precedente do STJ.
3. O acórdão impugnado, ao anular todos os atos processuais ocorridos a partir das fls. 92 vº dos autos em apenso, segundo a fundamentação de que a apelação da autarquia não poderia ter sido recebida como embargos infringentes em decorrência da revogação da Lei 6.825/80, padeceu dos vícios apontados nos embargos de declaração opostos pelos autores, porquanto a aludida questão tornou-se imutável, só podendo ser alterada por intermédio da propositura de ação rescisória.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial.
5. A execução deve prosseguir conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte Regional, devendo, entretanto, ser descontado o valor do depósito judicial de R$39.428,83 da referida conta, porquanto a aludida importância foi levantada pelos autores.
6. Embargos acolhidos para suprir o vício reconhecido, com efeitos infringentes." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0016223-87.1997.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 26/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 03/09/2014).
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal
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