Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013475-15.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO ESPECIAL - EXTINÇÃO PARCIAL DE PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA - REGULARIDADE.
1- No caso concreto, a especialidade do labor foi analisada na ação anterior, por sentença, em
cognição exauriente.
2- De acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o
ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.
3- Assim, e considerando que a ação posterior foi ajuizada após o trânsito em julgado da primeira
demanda, é regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, em razão da
coisa julgada.
4- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013475-15.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EDGAR LUIZ MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013475-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EDGAR LUIZ MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença que julgou o processo extinto,
em parte, sem a resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora agravante, afirma a possibilidade de reanálise da especialidade do período
com base em prova nova, qual seja, cópia de sentença de reclamação trabalhista e novo PPP.
A causa de pedir seria distinta, na medida que a especialidade estaria provada em documentos
técnicos diversos daqueles analisados na primeira ação.
Argumenta com o caráter protetivo da Previdência Social e com a sua hipossuficiência,
concluindo pela possibilidade da relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias.
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013475-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EDGAR LUIZ MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
De início, anota-se o cabimento de agravo de instrumento contra a r. decisão, nos termos do
artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora ajuizou ação previdenciária em 25/03/2020 (AC 5002673-
31.2020.4.03.6119 – autos de origem, nos quais proferida a decisão agravada) para viabilizar a
implantação do benefício de aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade
do labor realizado nos períodos de 30/08/1988 a 16/11/1988, 01/03/1989 a 13/05/1989,
28/06/1989 a 13/09/1991, 29/04/95 a 05/11/2008, 11/11/2010 a 30/08/2014 e 23/10/2014 a
05/12/2014 (fls. 15, ID 30123204 na origem).
A r. decisão (ID 30664051 na origem) julgou o processo extinto sem a resolução do mérito com
relação ao reconhecimento da especialidade do trabalho realizado nos períodos de 01/05/1991
a 05/11/2008 e 14/11/2008 a 05/12/2014, em decorrência de coisa julgada com o título formado
em ação anterior (AC nº. 5003843-09.2018.403.6119).
De fato, no processo precedente (AC nº. 5003843-09.2018.403.6119), a mesma parte formulou
pedido de implantação de aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade
de trabalhos realizados nos períodos de 01/05/1991 a 05/11/2008 e 14/11/2008 a 05/12/2014
(DER) (ID 9053813 da AC nº. 5003843-09.2018.403.6119). A r. sentença, nesta primeira ação
(ID 15097357), julgou o pedido procedente em parte e transitou em julgado em 09/05/2019.
Pois bem.
Na nova ação, a agravante objetiva o reconhecimento do labor especial em mesmo período,
com base em documentaçãonova (sentença de reclamação trabalhista e novo PPP).
Sem razão.
No caso concreto, a especialidade do labor foi analisada na ação anterior, por sentença, em
cognição exauriente.
De acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o
ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.
Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º
grau de jurisdição.
Assim, e considerando que a ação posterior foi ajuizada após o trânsito em julgado da primeira
demanda, é regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, em razão da
coisa julgada.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO ESPECIAL - EXTINÇÃO PARCIAL DE PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA - REGULARIDADE.
1- No caso concreto, a especialidade do labor foi analisada na ação anterior, por sentença, em
cognição exauriente.
2- De acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o
ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.
3- Assim, e considerando que a ação posterior foi ajuizada após o trânsito em julgado da
primeira demanda, é regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, em
razão da coisa julgada.
4- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA