Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005230-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Inaplicável o IRSM uma vez que a competência de fevereiro de 1994 não integra o período
básico de cálculo (PBC). Precedente do STJ.
2. Autilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, que resulta em
valor superior àquele apurado originalmente pelo exequente, não caracterizasentença ultra petita.
Precedentes do STJ.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005230-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ARNALDO FONTANETTI
PROCURADOR: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005230-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença.
Agrava o executado alegando, em síntese, incorreção no cálculo da RMI do benefício acolhido
pela decisão recorrida por ter determinado a incidência do IRSM de fevereiro/1994, quando essa
competência não integra o PBC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005230-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
AGRAVADO: ARNALDO FONTANETTI
PROCURADOR: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início verifico que o período básico de cálculo (PBC) corresponde ao interregno de 05/1988 a
04/1991 uma vez que o segurado cumpriu os requisitos para aposentadoria proporcional em
15.12.1998.
Nestes termos, o PBC não inclui a competência de 02/1994 razão pela qual resta inaplicável o
IRSM de fevereiro de 1994, ainda que a DIB tenha sido postergada para a data do requerimento
em 24.06.2006 (doc Gedpro 4627819).
Este o entendimento firmado no E. STJ, a exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA,
IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não viola a coisa julgada a inclusão de expurgos
inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de
conhecimento, por refletir, a correção monetária, a recomposição do valor da moeda aviltada pelo
processo inflacionário. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte de origem rechaçou a inclusão
do IRSM de fevereiro de 1994 ao fundamento de que o salário de contribuição desta competência
não foi utilizado para o cálculo do benefício, sendo inviável a adoção do índice pleiteado.
3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, afirmando que a correção
referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994 somente será considerada no cálculo da RMI do
benefício quando a competência do mês de fevereiro de 1994 estiver incluída no Período Básico
de Cálculo (PBC), ainda que a DIB do benefício seja posterior a esta data.
4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.993/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019)
Por fim, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem
que seja caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de
que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente
de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos,
quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014); e
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009)
Ocorre que o laudo pericial contábil (id 124713633) constatou pequena incorreção na apuração
da RMI sem a aplicação do IRSM, razão pela qual a execução deve prosseguir com RMI fixada
em R$1.355,75.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Inaplicável o IRSM uma vez que a competência de fevereiro de 1994 não integra o período
básico de cálculo (PBC). Precedente do STJ.
2. Autilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, que resulta em
valor superior àquele apurado originalmente pelo exequente, não caracterizasentença ultra petita.
Precedentes do STJ.
3. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
