
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008797-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Sustenta o agravante, em síntese, que a validade do referido acordo homologado teve como condicionante a inexistência de coisa julgada ou litispendência e, no caso vertente, o benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado na demanda de origem já havia sido pleiteado no processo n. 3000412-38.2013.826.0481, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, o qual foi julgado improcedente por esta E. Corte, com trânsito em julgado em 03.07.2014, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008797-81.2016.4.03.0000/SP
VOTO
No caso concreto, verifica-se pelos documentos de fls. 50/52, que o exercício de atividade rural alegado pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Presidente Epitácio (Processo nº 3000412-38.2013.826.0481), tendo sido o pedido julgado improcedente. Interposta apelação pelo autor, esta Corte, analisando o mérito da demanda, negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 24.07.2014 (fl. 60).
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, considerando-se que se trata de idênticos requerimentos de aposentadoria por idade, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
Importante ressaltar que a decisão proferida por esta E. Corte por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte autora, apreciou o mérito em sua integralidade, concluindo pela ausência de comprovação de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência.
Dessa forma, resta comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, merecendo reforma a decisão ora agravada.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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