
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007657-12.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Sustenta o agravante, em síntese, que a sentença é ilíquida, pois não há meios de saber se o valor da condenação superará ou não o teto legalmente fixado para fins de reexame necessário previsto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007657-12.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Reavaliando a questão, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido.
O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, conforme segue:
No caso em tela, a decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol acima.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo INSS.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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