
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007953-34.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Sustenta a agravante, em síntese, que comprovou nos autos a formulação de requerimento administrativo, que restou indeferido, razão pela qual se encontra caracterizado o interesse de agir.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou de apresentar contraminuta (certidão de fl. 46).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007953-34.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso merece provimento.
É cediço que o E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
No caso concreto, contudo, a autora comprovou o requerimento administrativo do benefício efetuado em 13.11.2013 (fl. 30), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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