Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020291-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/91.
I -Otítulo judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(23.02.2016), determinando a imediata implantação do benefício, com valor a ser calculado pela
autarquia previdenciária, e, não, no valor de um salário mínimo.
II - Observa-se, pelos dados do CNIS, que o autor sempre trabalhou no meio rural, na condição
de empregado, contando com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, comprovada,
portanto, a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
III - Destarte, o benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição constantes do
CNIS, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
IV- Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020291-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SEBASTIAO RIBEIRO FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020291-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO RIBEIRO FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Sebastião Ribeiro Franca, em face de decisão proferidaface à decisão
judicial proferida nos autos de ação de concessão de aposentadoria por idade, que julgou
procedente a impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.
Alega o agravante, em suas razões, que o benefício deve ser calculado de acordo com os
salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, e não com base no
salário mínimo, tendo em vista que sempre trabalhou no meio rural, com registro em CTPS. Aduz,
ademais, que no título judicial em execução houve determinação de implantação imediata do
benefício, com valor a ser calculado pela autarquia previdenciária.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo para determinar que o benefício seja calculado
nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020291-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO RIBEIRO FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, consoante se depreende dos autos, o título judicial em execução condenou o INSS a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (23.02.2016).
Observa-se, ainda, pelos dados do CNIS, que o autor sempre trabalhou no meio rural, na
condição de empregado, contando com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais,
comprovada, portanto, a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
Destarte, o benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição constantes do
CNIS, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Ressalto, mais uma vez, que no título judicial com trânsito em julgado houve determinação de
implantação imediata do benefício, com valor a ser calculado pela autarquia previdenciária, e não
no valor de um salário mínimo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,para
determinar que o benefício seja calculado nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/91.
I -Otítulo judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(23.02.2016), determinando a imediata implantação do benefício, com valor a ser calculado pela
autarquia previdenciária, e, não, no valor de um salário mínimo.
II - Observa-se, pelos dados do CNIS, que o autor sempre trabalhou no meio rural, na condição
de empregado, contando com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, comprovada,
portanto, a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
III - Destarte, o benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição constantes do
CNIS, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
IV- Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
