Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017211-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL
COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É admitido prova em contrário à presunção de pobreza, havendo a possibilidade de ser
indeferido o requerimento do benefício.
2.É facultado ao juiz, independente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício,
quando houver nos autos, elementos de prova que indiquem que o requerente possui condição
de suportar o ônus da sucumbência.
3.No caso concreto,verifica-se que o agravante possui renda capaz de suportar tal ônus.
4.Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017211-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLAUDETE APARECIDA PICCOLO DOS CORGOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017211-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLAUDETE APARECIDA PICCOLO DOS CORGOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos contra a
decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André que, em ação de cunho previdenciário,
indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque a parte autora possui condições
de arcar com as despesas do processo, conforme documentos acostados aos autos.
O agravante alega, em resumo, que sua renda não é suficiente para afastar a presunção de
hipossuficiência.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017211-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLAUDETE APARECIDA PICCOLO DOS CORGOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º,caput, para a concessão do
benefício de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício
indeferido, desde que fundamentadamente(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos 14.12.98, p. 242).
Da mesma forma, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária,
indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de
prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que a autora recebe pensão por morte no
valor mensal de R$ 5.645,76 e também trabalha para complementar sua aposentadoria, como
afirma em suas razões de recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL
COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É admitido prova em contrário à presunção de pobreza, havendo a possibilidade de ser
indeferido o requerimento do benefício.
2.É facultado ao juiz, independente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício,
quando houver nos autos, elementos de prova que indiquem que o requerente possui condição
de suportar o ônus da sucumbência.
3.No caso concreto,verifica-se que o agravante possui renda capaz de suportar tal ônus.
4.Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte Autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
