Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004754-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL
COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É admitido prova em contrário à presunção de pobreza, havendo a possibilidade de ser
indeferido o requerimento do benefício.
2.É facultado ao juiz, independente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício,
quando houver nos autos, elementos de prova que indiquem que o requerente possui condição
de suportar o ônus da sucumbência.
3.No caso concreto,verifica-se que o agravante possui renda capaz de suportar tal ônus.
4.Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004754-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PAULO ALVES LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004754-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PAULO ALVES LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Alves Lima contra a decisão do Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Guariba que, em ação de cunho previdenciário, revogou a
decisão anterior que havia deferidoos benefícios da assistência judiciária gratuita por entender
que restou comprovado pelo agravado que possui condições de arcar com as despesas do
processo, conforme documentos acostados aos autos, e determinou o recolhimento das custas
processuais.
O agravante alega, em resumo, que sua renda não é suficiente para afastar a presunção de
hipossuficiência e que os dados trazidos pela autarquia agravada referentes aos seus
rendimentos não correspondem à realidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004754-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PAULO ALVES LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º,caput, para a concessão do
benefício de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício
indeferido, desde que fundamentadamente(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos 14.12.98, p. 242).
Da mesma forma, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária,
indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de
prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor é aposentado e também
trabalha para complementar sua aposentadoria, como afirma em suas razões de recurso. Por sua
vez, o extrato CNIS juntado aos autos comprova que a média do salário de contribuição do
agravante no período de janeiro a julho de 2018 era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que
somada ao valor do seu benefício de aposentadoria, demonstra a capacidade financeira do
agravante para arcar com as custas do processo.
Verifico que apresentou o Juízoa quofundadas razões para suspender o benefício de assistência
gratuita no caso posto.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL
COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É admitido prova em contrário à presunção de pobreza, havendo a possibilidade de ser
indeferido o requerimento do benefício.
2.É facultado ao juiz, independente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício,
quando houver nos autos, elementos de prova que indiquem que o requerente possui condição
de suportar o ônus da sucumbência.
3.No caso concreto,verifica-se que o agravante possui renda capaz de suportar tal ônus.
4.Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
