
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005407-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ATHAIDE DE DEUS CORREA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005407-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ATHAIDE DE DEUS CORREA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATHAIDE DE DEUS CORREA JUNIOR em face de r. decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem atrapalhar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Aduz que percebe aposentadoria de R$ 4.711,42, valor este utilizado para manutenção e gastos de sua família.
Inicialmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 286292241).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005407-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ATHAIDE DE DEUS CORREA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao ser noticiado da interposição do presente recurso, o Juízo a quo manteve a decisão agravada (ID 316729409).
Posteriormente, foi proferido novo provimento jurisdicional, deferindo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (ID 320110996). Deste modo, não remanesce interesse ou utilidade no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em cumprimento à decisão concessiva de antecipação da tutela recursal neste agravo de instrumento, o magistrado de primeiro grau determinou à requerente a apresentação de documentos hábeis a comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento
2. Na sequência, foi proferida sentença homologatória de acordo e concessiva dos benefícios da justiça gratuita.
3. Diante da concessão do benefício por ocasião da sentença, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal.
4. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005312-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023 - destaquei)
Diante da perda do seu objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferido novo provimento jurisdicional, deferindo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, não remanescendo, pois, interesse ou utilidade no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
