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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5007760...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verifica-se que nas duas ações existem pedidos parcialmente coincidentes, qual seja, reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho para a obtenção de aposentadoria especial. Na primeira ação, o pedido engloba período de atividade maior. 2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento da especialidade de períodos, configurada está a violação à coisa julgada quanto aos períodos coincidentes de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a 23/01/2004, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido de cunho declaratório. 3. A coisa julgada secundum eventum probationis é de aplicabilidade excepcional no ordenamento jurídico, tendo em contas as exigências do princípio da segurança jurídica, não se prestando a autorizar novas apreciações do mesmo conjunto probatório. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007760-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007760-26.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verifica-se que nas duas ações existem pedidos parcialmente coincidentes, qual seja,
reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho para a obtenção de aposentadoria
especial. Na primeira ação, o pedido engloba período de atividade maior.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação
ao reconhecimento da especialidade de períodos, configurada está a violação à coisa julgada
quanto aos períodos coincidentes de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a 23/01/2004,
não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento
judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a
este pedido de cunho declaratório.
3. A coisa julgada secundum eventum probationis é de aplicabilidade excepcional no
ordenamento jurídico, tendo em contas as exigências do princípio da segurança jurídica, não se
prestando a autorizar novas apreciações do mesmo conjunto probatório.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007760-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO CHIMECA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA GOMES DA CRUZ - MG140271-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007760-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO CHIMECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA GOMES DA CRUZ - MG140271-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu
parcialmente o feito sem resolução do mérito com relação do pedido de reconhecimento como
atividade especial dos períodos de trabalho de 01/03/1977 a 31/03/1982, 06/03/1997 a
23/01/2004 e de 03/04/2009 a 31/12/2016, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada.
Sustenta o agravante, em suma, que o autor esteve exposto por todo o período que busca
reconhecer como especial a agente nocivo eletricidade acima dos níveis permitidos pela
legislação e que a coisa julgada formada no processo nº2006.63.02.015375-9 operasecundum
eventumlitis, razão pela qual não constitui óbice ao reconhecimento ora almejado.
Requer seja reformada a decisão agravada para afastar a coisa julgada e prosseguir o feito com
relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho realizado nos períodos
de01.03.1977 a 31.03.1982 e 06.03.1997 a 02.09.2009.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007760-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO CHIMECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA GOMES DA CRUZ - MG140271-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Por primeiro, não conheço do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de afastamento
da coisa julgada com relação ao período de 24/01/2004 a 02/04/2009, uma vez que não foi objeto
da decisão agravada, razão pela qual a análise da incidência do óbice processual restringe-se
aos períodos de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a 23/01/2004.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Nos autos do processo de origem, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/03/1977 a 31/03/1982, 06/03/1997 a 02/04/2009, 03/04/2009 a 31/12/2016, e
consequente conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial (ID 9123238, pp. 15/16 dos autos nº 5001567-23.2018.4.03.6113).
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com
relação aos períodos 01/03/1977 a 31/03/1982, 06/03/1997 a 23/01/2004 e 03/04/2009 a
31/12/2016 e intimou o agravante para emendar a exordial a fim de constar o período especial a
ser reconhecido restrito a 24/01/2004 a 02/04/2009 (ID 14469543).
Sustenta o agravante que a coisa julgada não impede a análise da especialidade dos períodos de
01/03/1977 a 31/03/1982 e 06/03/1997 a 23/01/2004.
Como se vê dos autos, o agravante ajuizou ação anterior, autuada sob nº 2006.63.02.015375-9,
que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, na qual pleiteava o
reconhecimento como serviço especial nos períodos de 27/09/1976 a 08/12/1976, 01/03/1977 a
31/03/1982, 01/04/1982 a 30/09/1986, 01/10/1982 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 15/12/1998 e
16/12/1998 a 02/05/2003.
Naquele processo, foi realizada prova pericial, datada de 23/01/2004, que avaliou as condições
de trabalho do agravante e constatou que apenas no período 01/02/1990 a 05/03/1997 o
agravante trabalhou exposto de maneira habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade.
Assim, foi exarada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a
especialidade apenas do período de 01/02/1990 a 05/03/1997, convertendo-o de especial e
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/05/2007. Mantida a
sentença pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, ocorreu o trânsito em julgado em
07/12/2011, conforme consulta processual no site do JEF/SP.
De outro lado, a presente ação (nº 5001567-23.2018.4.03.6113) foi proposta em 01/07/2018, com
o pedido de reconhecimento da especialidade, entre outros, dos períodos de 01/03/1977 a
31/03/1982 e 06/03/1997 a 23/01/2004, com o mesmo fundamento e as mesmas partes.

O que se verifica é que nas duas ações existem pedidos parcialmente coincidentes, qual seja,
reconhecimento da especialidade dos mencionados períodos para a obtenção de aposentadoria
especial. Na primeira ação, o pedido engloba período de atividade maior.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação
em relação ao reconhecimento da especialidade de períodos, configurada está a violação à coisa
julgada quanto aos períodos coincidentes de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a
23/01/2004, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e
pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em
julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução
de mérito quanto a este pedido de cunho declaratório.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABIL IDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA .
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a
teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se
deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe
a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à
coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada
está a violação à coisa julgada .
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido
julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em
questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V,
do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-
50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3

Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
Por fim, a coisa julgada secundum eventum probationis é de aplicabilidade excepcional no
ordenamento jurídico, tendo em contaas exigências do princípio da segurança jurídica, não se
prestando a autorizar novas apreciações do mesmo conjunto probatório.
Nesse sentido, confira-se julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM
PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência
de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou
objeto de contraditório preventivo.
(...)
(...)
(...)
(...)
13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta
no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento
prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte
Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp
1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/4/2016), a
extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali
analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário
em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A
identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas
diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece
debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança
legítima em um julgamento sem surpresas.
14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos
casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de
decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum
eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza
coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador em Ação Popular (art. 18 da
Lei 4.717/1965) e em Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo
nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo
sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP).
15. A diferença é significativa, pois, quando a Ação Coletiva tiver sido julgada improcedente por
deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e
indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige
prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva.
16. Não é o que se passa nas demandas individuais que são decididas sem resolução da lide e,
por isso, não estão acobertadas, em nenhuma extensão, pela eficácia imutável da autoridade da
coisa julgada material. Extinguir o processo opera coisa julgada meramente formal e torna
inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente
nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e igual causa de pedir, inclusive com o
mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo

anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem
mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela
Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a
não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima.
17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação
federal tida por violada, sem ingresso no mérito pelo STJ com supressão ou sobreposição de
instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo
efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do
recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual
de 2015.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017)” (g.n.)

Assim, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, é de ser mantida a decisão agravada que
extinguiu o feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a 23/01/2004.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verifica-se que nas duas ações existem pedidos parcialmente coincidentes, qual seja,
reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho para a obtenção de aposentadoria
especial. Na primeira ação, o pedido engloba período de atividade maior.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação
ao reconhecimento da especialidade de períodos, configurada está a violação à coisa julgada
quanto aos períodos coincidentes de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a 23/01/2004,
não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento
judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a
este pedido de cunho declaratório.
3. A coisa julgada secundum eventum probationis é de aplicabilidade excepcional no
ordenamento jurídico, tendo em contas as exigências do princípio da segurança jurídica, não se
prestando a autorizar novas apreciações do mesmo conjunto probatório.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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