
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007556-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: EDSON DE DEUS BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007556-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: EDSON DE DEUS BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON DE DEUS BISPO contra decisão que indeferiu expedição de ofícios para as ex-empregadoras do requerente para juntada de LTCAT e declaração informando que o subscritor dos formulários está autorizado a assiná-los.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
“Petição de Id.275450645, indefiro o pedido para expedição de ofícios para juntada de PPP, LTCAT e DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR DOS FORMULÁRIOS ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LOS, pelas empresas AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA pelo período entre 13/05/1996 a 19/03/1999, EMPRESA URUBUPUNGÁ TRANSPORTES E TURISMO LTDA pelo período entre 08/11/1984 à 28/08/1986 e 16/03/2001 a 14/08/2003 e EMPRESA VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA pelo período entre 20/03/1999 à 08/03/2001, pois as questões formais atinentes ao preenchimento dos formulários serão dirimidas em sentença.
No mais, diante dos reiterados pedidos e em vários processos para realização de prova pericial técnica para verificação das condições de trabalho na função frentista em postos de combustíveis, assevero que foi determinado por este juízo a realização de laudo técnico para avaliação das condições de trabalho em empresa similar, e que o laudo pericial será usado como prova emprestada para estes autos, assim indefiro a realização da prova pericial.
Com a entrega do laudo pericial supra mencionado, determino sua juntada a estes autos, assim como a intimação das partes para manifestação.
Intimem-se as partes e cumpra-se.”
Alega o agravante que as empresas Auto Viação Urubupungá, Urubupunga Transportes e Turismo Ltda. e Viação Cidade Caieiras Ltda. não forneceram o LTCAT que serviu de base para emissão dos PPPs que foram entregues anteriormente, uma vez que estes se encontram equivocados, necessitando de complementação de informações, mesmo após diligências neste sentido.
Requer a expedição de ofícios para as empresas Urubupunga Transportes e Turismo Ltda. e Viação Cidade Caieiras Ltda.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007556-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: EDSON DE DEUS BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição de ofício às empresas empregadoras do requerente, para que forneçam documentação referente ao LTCAT, a fim de esclarecer informações dos PPPs apresentados aos autos.
Inicialmente, ressalto que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento acerca da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-o de taxatividade mitigada, o que leva a admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
É o caso dos autos.
No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(...)
Já nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a expedição de ofícios para as empresas indicadas, “pois as questões formais atinentes ao preenchimento dos formulários serão dirimidas em sentença”.
Em relação ao pedido de expedição de ofício aos empregadores, é necessário que o requerente demonstre ter diligenciado previamente junto à empresa, sem êxito, para que esta fornecesse a documentação profissiográfica, ou, no caso de impugnação do teor do documento previdenciário, evidenciar a inércia do ente empresarial em retificá-lo.
No presente caso, o agravante comprovou ter solicitado os documentos necessários unicamente junto à Urubupunga Transportes e Turismo Ltda. (ID 275451761), não tendo obtido sucesso, o que justifica a expedição de ofício a este empregador. Já em relação à empresa Viação Cidade Caieiras Ltda., nada consta nos autos que demonstre a tentativa de conseguir o LTCAT junto a esta empresa, omissão esta que não ampara a expedição de ofício pelo Juízo a quo à referida empregadora.
Nesse sentido, vem se posicionando esta 10ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição de ofício à empresa empregadora para entrega dos laudos técnicos ambientais.
- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
- Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inc. I, do CPC).
- No caso vertente, verifica-se que não consta dos autos que o agravante diligenciou junto à empresa Aquarela Guaçu Com. Tintas Ltda. no sentido de obter a documentação necessária à comprovação do exercício de atividades especiais, como a emissão do Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT), e não obteve êxito.
- Ante a ausência de comprovação da recusa por parte da ex-empregadora no fornecimento da documentação necessária ao deslinde da controvérsia, não se mostra razoável, por ora, o deferimento da expedição de ofícios.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002615-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO (LTCAT). PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa.
6. Restou comprovado nos autos, a tentativa da parte autora de diligenciar junto à antiga empregadora, a obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, de forma que ante a ausência de resposta da empresa, cabe a este julgador o deferimento da expedição de ofícios à empresa Companhia Agrícola Colombo, para que expeça o Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT).
(...)
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033596-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para autorizar a expedição de ofício à empresa Urubupunga Transportes e Turismo Ltda., para que esta forneça o LTCAT que serviu de base para emissão do PPP do autor/agravante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS EMPREGADORAS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - LTCAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a expedição de ofícios para as empresas indicadas, “pois as questões formais atinentes ao preenchimento dos formulários serão dirimidas em sentença”.
2. Em relação ao pedido de expedição de ofício aos empregadores, é necessário que o requerente demonstre ter diligenciado previamente junto à empresa, sem êxito, para que esta fornecesse a documentação profissiográfica, ou, no caso de impugnação do teor do documento previdenciário, evidenciar a inércia do ente empresarial em retificá-lo.
3. No presente caso, o agravante comprovou ter solicitado os documentos necessários unicamente junto à Urubupunga Transportes e Turismo Ltda. (ID 275451761), não tendo obtido sucesso, o que justifica a expedição de ofício a este empregador. Já em relação à empresa Viação Cidade Caieiras Ltda., nada consta nos autos que demonstre a tentativa de conseguir o LTCAT junto a esta empresa, omissão esta que não ampara a expedição de ofício pelo Juízo a quo à referida empregadora.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
