Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015167-20.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA DO EPI. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA
NÃO ELIDE DIREITO À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença no período
de 07.04.1996 a 06.06.1996. Todavia, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%,
tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
VI – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015167-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE CARLOS ESTERCIO NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015167-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE CARLOS ESTERCIO NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do artigo 356, §5º do
CPC/2015, face à sentença proferida nos autos de ação de reconhecimento de labor rural sem
registro em CTPS c.c. concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu a reconhecer e
averbar o labor rural exercido pelo autor no intervalo de 02.06.1985 a 10.01.1990, bem como
averbar a especialidade dos períodos de 11.01.1990 a 04.07.1990, 21.08.1990 a 29.06.1992,
28.08.1993 a 19.11.1993, 02.12.1993 a 03.05.1999 e de 19.11.2003 a 31.10.2010, convertendo
tais interregnos especiais em tempo comum. O julgamento do feito foi suspenso em relação ao
pedido de reafirmação da DER para contagem do tempo trabalhado posteriormente ao
ajuizamento da ação, com base no Recurso Representativo de Controvérsia fixado pelo E. STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, observada a concessão da gratuidade da
justiça à parte autora. A tutela de urgência foi concedida para que o INSS proceda às respectivas
averbações no prazo máximo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação da decisão a
quo à AADJ. Sem custas.
Não houve, nos autos, notícia de cumprimento da tutela de urgência.
Irresignado, o INSS alega que a sentença deve ser reformada no que tange ao reconhecimento
da especialidade dos períodos de 21.08.1990 a 29.06.1992, 28.08.1993 a 19.11.1993,
02.12.1993 a 03.05.1999 e de 19.11.2003 a 31.10.2010, sustentando, em síntese, a eficácia dos
EPI ́s (Equipamento de Proteção Individual), a irregularidade formal dos PPP ́s anexados aos
autos, e a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor aos
agentes agressivos. Aponta, outrossim, que o intervalo no qual a parte autora gozou de auxílio-
doença (de 07.04.1996 a 06.06.1996) não pode ser tido por especial, já que houve afastamento
do trabalho em tal interregno. Finalmente, pugna pelo total provimento ao agravo de instrumento
por ele interposto.
Não houve concessão de efeito suspensivo em decisão inicial, ante a ausência de pedido neste
sentido pelo INSS (ID: 3559349).
A parte autora apresentou contraminuta (ID: 3661266).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015167-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE CARLOS ESTERCIO NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
V O T O
O recurso do INSS não merece provimento.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.06.1971 (fl. 28 do ID: 3446269), o
reconhecimento da atividade rural exercida no intervalo de 02.06.1981 a 10.01.1990, bem como o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.01.1990 a 04.07.1990, 21.08.1990 a
29.06.1992, 23.08.1993 a 19.11.1993, 02.12.1993 a 03.05.1999 e 04.05.1999 a 01.11.2012, com
a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de
aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde a data do requerimento administrativo
(01.11.2012), ou mediante a reafirmação da DER.
Primeiramente, insta mencionar que, ante a ausência de recurso do INSS relativamente ao
reconhecimento da atividade rural exercida de 02.06.1981 a 10.01.1990, e da especialidade do
intervalo laborado de 11.01.1990 a 04.07.1990, a controvérsia cinge-se à especialidade dos
períodos de 21.08.1990 a 29.06.1992, 28.08.1993 a 19.11.1993, 02.12.1993 a 03.05.1999 e de
19.11.2003 a 31.10.2010.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso dos autos, o PPP de fls. 151/152 (ID: 3446269) evidencia que, enquanto funcionário da
empresa TMD Friction do Brasil S/A no intervalo de 21.08.1990 a 29.06.1992, o autor esteve
sujeito à poeira de amianto, agente nocivo com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.12
do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/ amianto" e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto
3.048/99, além da exposição a ruído de 92 dB, ou seja, em patamar superior ao limite de 90 dB
legalmente tolerado à respectiva época, razões estas que justificam o reconhecimento da
especialidade do mencionado interregno.
O mesmo pode ser dito quanto aos períodos de 28.08.1993 a 19.11.1993 e 02.12.1993 a
03.05.1999, laborados pelo autor no estabelecimento empresarial Singer do Brasil Ind. e Com.
Ltda, já que tanto o PPP de fls. 73/75, quanto o laudo técnico de fls. 76/79, ambos do ID:
3446269, demonstram exposição do funcionário a ruídos de 93 dB.
Finalmente, quanto ao intervalo de 19.11.2003 a 31.10.2010, trabalhado na Unilever Brasil
Industrial Ltda, o laudo pericial judicial de fls. 03/114 (ID: 3446272) revela que, no exercício de
suas atividades, o autor esteve exposto a ruídos em níveis superiores a 85 dB, além do contato
habitual e permanente com agentes químicos álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos no
interregno de 01.01.2004 a 31.10.2010, descritos no PPP de fls. 04/06 (ID: 3446270) como sendo
eles: sulfato de alumínio, cloreto de cálcio, polieletrólito, soda cáustica, cloreto férrico e hipoclorito
de cálcio, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I), 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e
anexo nº 11 da NR 15, sendo, portanto, de rigor o enquadramento, como especial, de todo o
lapso de 19.11.2003 a 31.10.2010.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e
equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma
empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
De outro giro, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por fim, observo que não há que se falar em exclusão do cômputo da contagem especial dos
períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
Sobre o tema, insta esclarecer que o gozo de auxílio-doença não elide o direito à contagem
especial, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e
de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser
computado como tempo especial.
2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de
16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto,
que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho.
3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, objeto do recurso
especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário em
virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do
sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise,
concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse
vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Por isso, não computou esses intervalos.
4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento
decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso, não restou
evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ. (g.n.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
No mesmo sentido, já decidiu esta 10ª Turma:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.(...)
4. Quanto ao período em que o autor recebeu auxílio doença, não há impedimento ao cômputo
como tempo de atividade especial , posto que o próprio Decreto 3.048/99, assim estabelece na
nova redação de seu Art. 65, Parágrafo Único. 5. Agravo desprovido.
(TRF-3ª Região, 10ª Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, D.Julgamento: 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014)
Portanto, mantenho a decisão agravada quanto ao reconhecimento da especialidade dos
períodos ora impugnados de 21.08.1990 a 29.06.1992, 28.08.1993 a 19.11.1993, 02.12.1993 a
03.05.1999 e de 19.11.2003 a 31.10.2010.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA DO EPI. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA
NÃO ELIDE DIREITO À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença no período
de 07.04.1996 a 06.06.1996. Todavia, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%,
tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
VI – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
