Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010548-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATIVIDADE
ESPECIAL NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N 11.960/2009.
I - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o cômputo, como prejudicial, dos átimos em
que a interessada esteve afastada de suas atividades laborais em razão de auxílio-doença, sob
pena de modificação do julgado, o que é vedado na atual fase processual, conforme previsto nos
artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
II - Insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte
interessada esteve em gozo de benefício por incapacidade, deveria a autarquia previdenciária ter
manejado o competente recurso, na fase de conhecimento, a fim de obter a reforma do julgado, o
que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria
nessa fase executória do julgado.
III - No que tange aos índices de correção monetária, entendo que não assiste razão à
irresignação do agravante, vez que o Juízo de origem não definiu a aplicação do IPCA-E,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tampouco determinou a incidência da TR. Destarte, instou o INSS a apresentar dois cálculos de
liquidação, utilizando-se em cada qual os referidos índices, restando consignado que a matéria
será deliberada oportunamente. Portanto, a referida matéria deverá ser resolvida no Juízo da
execução e, se o caso, manejado recurso próprio para reforma da decisão.
IV – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010548-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
AGRAVADO: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010548-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
AGRAVADO: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão proferida nos autos
da ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, por meio da qual foi
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, bem como a
apresentação de cálculos das parcelas em atraso. Esclareceu que deverão ser elaborados dois
cálculos, um deles com a aplicação da TR e outro pelo IPCA-E, sendo oportunamente deliberado.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que a correção monetária
deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/2009. Sustenta, ainda, a existência de erro material
no cálculo de tempo de serviço especial realizado no título judicial, porquanto a parte interessada
não totalizou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Isto porque,
os lapsos de 23.04.1996 a 28.05.1996, 27.01.2006 a 06.08.2006, 08.08.2006 a 06.10.2007 e
30.01.2009 a 10.09.2009 devem ser tidos como comuns, vez que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário e, portanto, afastado de suas atividades laborativas.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito ativo ao recurso, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010548-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
AGRAVADO: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, da análise do título em execução, verifica-se que, diante do reconhecimento da
especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 19.11.2010 e 25.02.1980 a 28.09.1983, o INSS foi
condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo (19.11.2010), vez que computados 25 anos, 08 meses e 12 dias de
atividade exercida exclusivamente sob condições especiais.
Destarte, denota-se que o título judicial foi claro ao reconhecer a especialidade dos lapsos
ininterruptos de 06.03.1997 a 19.11.2010 e de 25.02.1980 a 28.09.1983, sem excepcionar os
intervalos em que a parte interessada esteve afastada de suas atividades laborais em razão da
percepção de auxílio-doença previdenciário.
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o cômputo, como prejudicial, dos átimos de
23.04.1996 a 28.05.1996, 27.01.2006 a 06.08.2006, 08.08.2006 a 06.10.2007 e de 30.01.2009 a
10.09.2009, sob pena de modificação do julgado, o que é vedado na atual fase processual,
conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO - CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA.
1 - É vedado rediscutir-se matéria atingida pela coisa julgada material, eis que objeto de anterior
pronunciamento judicial. Artigos 269 e 472 do CPC.
2 - Recurso a que se dá provimento
(TRF-3 - AC: 46576 SP 90.03.046576-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO
HADDAD, Data de Julgamento: 11/04/2000, PRIMEIRA TURMA)
Outrossim, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a
segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade, deveria a autarquia previdenciária ter
manejado o competente recurso, na fase de conhecimento, a fim de obter a reforma do julgado, o
que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria
nessa fase executória do julgado.
Por outro lado, no que tange aos índices de correção monetária, entendo que não assiste razão à
irresignação do agravante, vez que o Juízo de origem não definiu a aplicação do IPCA-E,
tampouco determinou a incidência da TR. Destarte, apenas instou o INSS a apresentar dois
cálculos de liquidação, utilizando-se em cada qual os referidos índices, restando consignado,
expressamente, que a matéria será oportunamente deliberada. Em prosseguimento, determinou a
expedição de ofício requisitório, no caso de aquiescência da parte exequente quanto à aplicação
da Lei nº 11.960/2009 e, sucessivamente, no caso de discordância, a remessa dos autos à
Contadoria Judicial.
Destarte, tal matéria deverá ser resolvida no Juízo da execução e, se o caso, manejado recurso
próprio para reforma da decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATIVIDADE
ESPECIAL NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N 11.960/2009.
I - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o cômputo, como prejudicial, dos átimos em
que a interessada esteve afastada de suas atividades laborais em razão de auxílio-doença, sob
pena de modificação do julgado, o que é vedado na atual fase processual, conforme previsto nos
artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
II - Insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte
interessada esteve em gozo de benefício por incapacidade, deveria a autarquia previdenciária ter
manejado o competente recurso, na fase de conhecimento, a fim de obter a reforma do julgado, o
que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria
nessa fase executória do julgado.
III - No que tange aos índices de correção monetária, entendo que não assiste razão à
irresignação do agravante, vez que o Juízo de origem não definiu a aplicação do IPCA-E,
tampouco determinou a incidência da TR. Destarte, instou o INSS a apresentar dois cálculos de
liquidação, utilizando-se em cada qual os referidos índices, restando consignado que a matéria
será deliberada oportunamente. Portanto, a referida matéria deverá ser resolvida no Juízo da
execução e, se o caso, manejado recurso próprio para reforma da decisão.
IV – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
