
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006157-39.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ANTENOR ROBERTO DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006157-39.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ANTENOR ROBERTO DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTENOR ROBERTO DA COSTA contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta nos autos de ação previdenciária de aposentadoria especial.
Da decisão agravada, destaco os seguintes fundamentos:
“Indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz, além do enquadramento pela legislação aplicável (inclusive Leis n. 3.807/60, 8.213/91 e 9.032/95 e decretos regulamentares), através do preenchimento, pela empresa, de PPP/ SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho.
Neste sentido: "A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental." (TRF - 3ª Região, ApCiv 0001822-43.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 09/12/2020).
Ainda: “Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o labor especial, pela legislação de regência, no tocante à exposição às pressões sonoras acima dos limites legais, deve ser comprovado por laudos periciais técnicos, através dos quais se torna possível aferir a nocividade do ambiente ruidoso, sendo desnecessária a prova testemunhal.” (TRF - 3ª Região, ApCiv 0007264-39.2011.4.03.6119, Re. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j. 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
E mais: “A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 0006553-74.2010.403.6311, Re. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 05/03/2018)
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
Int.”
Alega o agravante, em síntese, que laborou em condições especiais por exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR15, capaz de acarretar risco a sua saúde e integridade física, o que não foi suficientemente esclarecido pelos PPPs anexados aos autos, eis que estes indicam nível de ruído muito abaixo da realidade de motorista de ônibus rural.
Requer o provimento do recurso, para assegurar seu direito à produção de prova pericial no local de trabalho ou por similaridade, por perito judicial a ser designado pelo juízo de origem.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006157-39.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ANTENOR ROBERTO DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento acerca da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-o de taxatividade mitigada, o que leva a admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista
(...)
No entanto, a perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.
Ressalto que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470, do CPC.
Feitas tais considerações, prossigo à análise do caso concreto.
Nas hipóteses em que o PPP é impugnado de forma pontual e não genérica, sobretudo quando já trazido aos autos o LTCAT, é possível o deferimento de prova pericial quanto às empresas ativas em que o autor da ação tenha laborado.
Analisando os julgados que tratam da matéria, constata-se que a impugnação não genérica do documento é aquela que descreve a função exercida pelo requerente e o ambiente de trabalho, distinguindo as empresas e contendo justificativa plausível para a realização da prova pericial, em especial no que toca à alegada discrepância do PPP
No caso dos autos a autarquia previdenciária apresenta impugnações formais aos documentos juntados tendo o magistrado de primeiro grau,, lastreado inclusive no enquadramento profissional do Requerente, em decisão fundamentada, considerou a prova juntada suficiente para aferir as condições de trabalho do Autor.
Destacou, inclusive, que “A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 0006553-74.2010.403.6311, Re. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 05/03/2018)
Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.
2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.
4. No caso dos autos a autarquia previdenciária apresenta impugnações formais aos documentos juntados tendo o magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada, considerando a prova juntada suficiente para aferir as condições de trabalho sendo desnecessária a realização de perícia
5. Agravo de instrumento não provido.
