Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001132-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na hipótese de satisfação integral da pretensão deduzida, resta inequívoca a ausência
superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicado o recurso. Precedentes.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001132-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO SCUDELER, CAIO RAVAGLIA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO RAVAGLIA - SP207799, MARCELO AUGUSTO
SCUDELER - SP146894
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO RAVAGLIA - SP207799, MARCELO AUGUSTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SCUDELER - SP146894
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001132-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO SCUDELER, CAIO RAVAGLIA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO RAVAGLIA - SP207799, MARCELO AUGUSTO
SCUDELER - SP146894
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO RAVAGLIA - SP207799, MARCELO AUGUSTO
SCUDELER - SP146894
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou o seu
comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de aplicação de multa prevista parágrafo
8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, a União sustenta a indisponibilidade do interesse público envolvido
quanto ao cumprimento de sentença, em que é executada por honorários advocatícios, razão por
que qualquer providência tendente à conciliação seria desprovida de qualquer utilidade. Assim
sendo, tampouco há que se falar em imposição da multa, porquanto impossibilitada de
transacionar licitamente.
Apresentada a contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001132-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO SCUDELER, CAIO RAVAGLIA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO RAVAGLIA - SP207799, MARCELO AUGUSTO
SCUDELER - SP146894
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO RAVAGLIA - SP207799, MARCELO AUGUSTO
SCUDELER - SP146894
V O T O
Pugna a União pelo cancelamento da audiência de conciliação designada pela decisão agravada,
e, ainda, que não lhe seja aplicada multa pelo não comparecimento, dando-se regular
prosseguimento aos autos.
Consoante se observa do andamento dos autos originários, a despeito da realização da
audiência, a qual restou prejudicada em razão da ausência de Procurador representando a União
(ID 4423376), não houve a imposição de qualquer multa à agravante.
Da mesma maneira, afere-se que foram apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo, com
os quais ambas as partes aquiesceram (ID 5036927 e ID 5171680).
Nestes termos, resta inequívoca a ausência superveniente do interesse recursal, a tornar
prejudicado o presente recurso.
Sobre o tema (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
DESISTÊNCIA.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (...) 2- Conforme despacho proferido nos autos do processo
administrativo nº 10855.002798/2010-15, houve desistência expressa, irrevogável e irretratável
por parte do contribuinte de sua manutenção no regime do REFIS antes da análise conclusiva do
recurso administrativo para inclusão do saldo devedor nos parcelamentos da Lei nº 12.973/14. 3-
a presente ação perdeu o objeto pela ausência superveniente de interesse, tornando inócua
qualquer decisão nesta fase processual. 4- Apelação e remessa oficial prejudicados.
(TRF3 - AMS 00023470420114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Compulsando os
autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente Odailva Buffo Bissaco comunicou a
realização de implantação do benefício nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP
06/2007, requerendo a procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito. 2.
Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera
administrativa implica perda superveniente do interesse recursal, condenando o INSS a arcar com
os honorários de advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)
(TRF3 - AC 00002135020064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na hipótese de satisfação integral da pretensão deduzida, resta inequívoca a ausência
superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicado o recurso. Precedentes.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
