Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007223-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na hipótese de satisfação integral da pretensão deduzida, resta inequívoca a ausência
superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicado o recurso. Precedentes.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007223-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS - SP132398
AGRAVADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO,
VALDER VIANA DE CARVALHO, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243, RUBIANA
APARECIDA BARBIERI - SP230024
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007223-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS - SP132398
AGRAVADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO,
VALDER VIANA DE CARVALHO, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243, RUBIANA
APARECIDA BARBIERI - SP230024
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Antonioli em face de decisão que
indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, à míngua da demonstração da
plausibilidade do direito invocado, pois a substituição da administração dos grupos de consórcios,
observado o rito legal aplicável, aferível na hipótese, consubstancia-se em regular exercício do
direito.
Em suas razões de recurso, o agravante sustenta que os procedimentos de transferência teriam
sido conduzidos em desconformidade com o rito preconizado pelo §2º do artigo 40 da Lei nº
11.795/08, o que teria o condão de ocasionar prejuízos a diversos integrantes dos grupos de
consórcio sob a administração da agravada, Agraben Administradora de Consórcios Ltda.
Nestes termos, a transferência de grupos representativos de substancial parcela econômica sob
administração da agravada à Conseg Administradora de Consórcios causará uma substancial
queda na capacidade econômica e financeira para o cumprimento dos compromissos
originariamente avençados.
Apresentadas as contraminutas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007223-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS - SP132398
AGRAVADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO,
VALDER VIANA DE CARVALHO, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243, RUBIANA
APARECIDA BARBIERI - SP230024
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674
V O T O
Pugna o agravante o sobrestamento da transferência dos Grupos Case e IH 01, administrados
pela Agraben Administradora de Consórciso Ltda, para a Conseg Administradora de Consórcio
Ltda., bem como tornar sem eficácia quaisquer expedientes que tenham sido efetivados nesse
sentido.
Entretanto, consoante se observa das atas de Assembleia Geral Extraordinária trazidas aos autos
(ID 1136444), os grupos de consórcio ora discutidos foram cedidos à empresa Primo Rossi
Administradora de Consórcio Ltda., diversa daquela em face da qual o agravante pleiteou,
expressamente, a concessão do presente provimento.
Nestes termos, resta inequívoca a ausência superveniente do interesse recursal, a tornar
prejudicado o presente recurso. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao
agravante, que já obtivera o bem da vida almejado inicialmente: impedir a transferência dos
Grupos Case e IH 01 à Conseg Administradora de Consórcios Ltda., ou, torná-la ineficaz, caso já
tenha sido efetivada.
Sobre o tema (g.n.):
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO PARCELADO.
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA. AUSÊNCIA DE LIDE A
SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS RECONHECIDA. I - Se a quantia
requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e liberada, o
processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve fim. Acolher
argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse processual, o qual pode
ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas palavras: "há o interesse de
agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao
demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz
de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa o processualista: "O
interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o
acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele
tenha essa utilidade e essa aptidão". II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento
de mérito, in casu, importaria o mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a
irresignação do devedor, a despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do
credor. III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a
solução de conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida.
Este o motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão
responsável pela liberação dos recursos pagamento dos precatórios" interesse num
pronunciamento judicial acerca do tema, há de obtê-lo com observância ao devido processo legal,
não sendo o caso concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o
condão, repita-se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de
ordem prática ao autor da demanda. IV - Recurso ordinário desprovido.
(STJ - ROMS 200201130925, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:28/11/2005
PG:00187)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
DESISTÊNCIA.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (...) 2- Conforme despacho proferido nos autos do processo
administrativo nº 10855.002798/2010-15, houve desistência expressa, irrevogável e irretratável
por parte do contribuinte de sua manutenção no regime do REFIS antes da análise conclusiva do
recurso administrativo para inclusão do saldo devedor nos parcelamentos da Lei nº 12.973/14. 3-
a presente ação perdeu o objeto pela ausência superveniente de interesse, tornando inócua
qualquer decisão nesta fase processual. 4- Apelação e remessa oficial prejudicados.
(TRF3 - AMS 00023470420114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Compulsando os
autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente Odailva Buffo Bissaco comunicou a
realização de implantação do benefício nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP
06/2007, requerendo a procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito. 2.
Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera
administrativa implica perda superveniente do interesse recursal, condenando o INSS a arcar com
os honorários de advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)
(TRF3 - AC 00002135020064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2017)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na hipótese de satisfação integral da pretensão deduzida, resta inequívoca a ausência
superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicado o recurso. Precedentes.
2. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
