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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9. 494/1997. TRF3. 5005006-82.20...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:51

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997. 1. É certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela. 2. Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473. 3. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela. 3. Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder Público proceder à anulação. Precedentes. 4. É de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança jurídica e da boa fé. 5.No caso dos autos, evidencia-se o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, do qual a Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento administrativo revisional a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do agravado, questão a ser melhor dirimida no decorrer da instrução processual. Assim, sem que haja a definição dessa questão, não se mostra plausível a imediata supressão de valores nos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravado, o que lhe acarretaria imediato prejuízos. O risco ao resultado útil do processo demonstrou-se, pois, presente na hipótese dos autos. 6. A hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, elas devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Ademais, tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade do agravado, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade. 7. Agravo de instrumento desprovido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005006-82.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005006-82.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
31/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.
1. É certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando
maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.
2. Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer
tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição
jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir
que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante
todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo
de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder
Público proceder à anulação. Precedentes.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. É de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que simples
movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como
exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco
anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo
que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança
jurídica e da boa fé.


5.No caso dos autos, evidencia-se o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, do qual a
Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento administrativo revisional
a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do agravado, questão a ser
melhor dirimida no decorrer da instrução processual. Assim, sem que haja a definição dessa
questão, não se mostra plausível a imediata supressão de valores nos proventos de
aposentadoria percebidos pelo agravado, o que lhe acarretaria imediato prejuízos. O risco ao
resultado útil do processo demonstrou-se, pois, presente na hipótese dos autos.
6. A hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº
9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, elas devem ser
interpretadas restritivamente. Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que
não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Ademais, tampouco há
esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o que se decidiu
foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade do agravado,
não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade.
7. Agravo de instrumento desprovido.



SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005006-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL


AGRAVADO: JOAO GUILHERMINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP1917610A







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005006-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL


AGRAVADO: JOAO GUILHERMINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP1917610A




R E L A T Ó R I O





Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que em sede de ação ordinária
ajuizada por João Guilhermino da Silva deferiu a antecipação de tutela para sustar a prática de
qualquer ato tendente à redução dos proventos do agravado, até ulterior deliberação daquele
Juízo.

Sustenta a União, em síntese, a legalidade do ato administrativo que determinou a supressão de
quantia nos proventos de aposentadoria do agravado, a não ocorrência da decadência do direito
da Administração proceder a revisão administrativa do ato que deferiu a percepção de salário
equivalente ao posto de Segundo Tenente, que essa revisão decorre da aplicação do princípio da
autotutela administrativa e da impossibilidade do deferimento da tutela em razão do disposto nas
Leis nº 8.137/92 e nº 9.434/97.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005006-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL


AGRAVADO: JOAO GUILHERMINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP1917610A




V O T O






Em decisão inicial, em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a
seguinte decisão:


“(...).
Consta dos autos, que o agravado é militar reformado da Aeronáutica, na reserva remunerada
desde 1991, passando a percepção de proventos equivalentes a posto hierárquico superior de
Suboficial, a partir do ano de 2010, nos termos da Lei nº 12.158/09.
Depreende-se das razões recursais que, com o advento da Lei nº 12.158/2009, a qual dispõe
sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundo do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica, situação na qual se enquadrava o agravado, lhe foi deferido o pagamento do valor
de provento de aposentadoria equivalente ao posto de Segundo Tenente, com efeitos financeiros
a partir de 01/07/2010.
Contudo, em 06/07/2016 foi informado pela Administração Militar sobre a supressão desse
benefício, com fundamento no Parecer nº 418/202/ COJAER/CGU/AGU de 28/09/2012, o qual

impõe vedação de superposição de graus hierárquicos, com a aplicação cumulativa das duas
mencionadas leis, razão pela qual, procedeu-se a revisão do valor de sua aposentadoria,
implicando na redução do valor de pagamento de seus proventos para o valor equivalente ao
quadro de Suboficial.
In casu, é certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando
maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.
Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer
tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição
jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir:

"Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".

Não obstante, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se pode
permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo:


"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato".

Não há dúvida de que o dispositivo colacionado proporciona segurança às relações jurídicas que
acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo.
Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante
todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo
de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder
Público proceder à anulação.
Por oportuno, cito os precedentes jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE
SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O princípio
da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus
atos, quando eivados de ilegalidade, antes do prazo decadencial fixado em lei. 2. A contagem do
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se com a publicação da referida
norma, mostrando-se inviável a pretensão de retroagir seus efeitos. Precedente da Corte

Especial. 3. Constitui verdadeira supressão de instância o exame, por esta Corte, da matéria
suscitada na ação ordinária, que não foi conhecida por acolhimento da prejudicial de decadência.
4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700347723, Min. Jorge Mussi, DJE
DATA:13/09/2010)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.
1. É perfeitamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais
e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público com base no princípio da
autotutela, positivado no ordenamento jurídico nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito federal, bem como do artigo 114 da Lei nº 8.112/90.
2. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir
que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. A partir da lei em comento, cuja publicação ocorreu em 1º de fevereiro de 1999, a
Administração passou a dispor de cinco anos para anular ou revogar os seus atos.
4. É necessário que se diga, na esteira do disposto no parágrafo 2º do artigo 54, que para efeito
de afastamento da decadência, considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
5. No caso dos autos, a revisão efetuada pela administração nos proventos da autora ocorreu a
partir de abril/2013, podendo-se concluir pela ocorrência da decadência administrativa.
6. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a
aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício
previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'a decisão na
Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária'.
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541633 - 0024919-
43.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. ATO QUE NÃO SE
RENOVA MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE
DIREITO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. DATA DA EFETIVA
SUPRESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. A supressão de vantagem de vencimentos, ou proventos, de servidor público, por força de lei,
se refere ao próprio fundo de direito, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a
referida supressão constitui-se ato único de efeitos concretos e permanentes, que não se renova
mês a mês.
2. O dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, ou do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, dá-se na data da efetiva supressão da
vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do Autor, segundo o Princípio
da Actio Nata.
3. Tendo sido a redução remuneratória imposta a partir de dezembro de 1988, é de ser
reconhecida a decadência do mandamus impetrado em 16/04/1991, já que impetrado após o
transcurso do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.

4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp nº 67.658/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, in
DJ 16/11/2005).

No caso dos autos, há informação de que o ato administrativo que deferiu o pagamento dos
proventos de inatividade do agrado, no valor equivalente ao posto de Segundo Tenente produziu
efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, termo inicial para contagem do quinquênio no qual
poderia a Administração proceder a respectiva revisão.
Em carta endereçada ao Agravado, em 06/07/2016 o Comando da Aeronáutica dá ciência ao
interessado do processo de revisão administrativa para supressão do benefício financeiro,
iniciado através da Portaria nº 1.471-T/AMJ de 25/06/2015, publicada no BCA de 01/07/2015,
sendo que nessa mesma ocasião lhe oportuniza o prazo de 20 (vinte) dias para contraditório, nos
termos do art. 3º da Lei nº 9.784/99.
In casu, é de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que
simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas
como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de
cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato
administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados
da segurança jurídica e da boa fé. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA
POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA
PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO
APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE
ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS
OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à
instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado
para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada
interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar
em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de
segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi
feita a
demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se
dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação
ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de
nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas,
asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à

inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam
o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no
julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações
interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da
autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que
nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18587 / DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0108944-0- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador 1ª Seção - Data
do Julgamento 22/02/2017 - publicado em 07/03/2017)." (g.n.)

Destarte, verifica-se, a princípio, que restou ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, sem
que a Administração concluísse o processo de revisão administrativa para supressão do benefício
do Agravado, razão pela qual teria se operado a decadência de seu direito, o que torna de rigor a
manutenção, por ora, da decisão recorrida.
Anoto que, ainda que fosse admissível considerar a Portaria nº1471-T/AJU para o fim de
interrupção do decadencial (o que não é possível porque não se trata de ato pessoalmente
comunicado ao interessado para impugnação da validade do ato administrativo, conforme dispõe
o art. 54, §2º da Lei nº 9.784/99), tal Portaria foi publicada somente em 01/07/2015, quando já se
consumara o prazo de 5 (cinco) anos visto que a decadência tem sua contagem regulada pela
regra do cômputo do dia inicial (princípio da actio nata), que no caso foi 01/07/2010, terminando
sua contagem em 30/06/2015.
Desta forma, evidencia-se, em cognição sumária, o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, do qual a Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento
administrativo revisional a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do
agravado, questão a ser melhor dirimida no decorrer da instrução processual.
Assim, sem que haja a definição dessa questão, não se mostra plausível a imediata supressão de
valores nos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravado, o que lhe acarretaria imediato
prejuízos. O risco ao resultado útil do processo demonstrou-se, pois, presente na hipótese dos
autos.
Por oportuno, considero que a hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas
hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.).
Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de
recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens.
Ademais, tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92,
porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da
inatividade do agravado, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade.
Nesse sentido, constatada, hipoteticamente, a ilegalidade, deverá o agravado restituir à União
Federal os valores pagos indevidamente, malgrado a natureza alimentar destes.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se a parte agravada para resposta.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.”

Com efeito, observo não existir nos autos elementos novos, capazes de modificar o entendimento

adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


















E M E N T A



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.
1. É certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando
maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.
2. Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer
tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição
jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir
que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante
todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo
de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder
Público proceder à anulação. Precedentes.

4. É de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que simples
movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como

exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco
anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo
que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança
jurídica e da boa fé.


5.No caso dos autos, evidencia-se o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, do qual a
Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento administrativo revisional
a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do agravado, questão a ser
melhor dirimida no decorrer da instrução processual. Assim, sem que haja a definição dessa
questão, não se mostra plausível a imediata supressão de valores nos proventos de
aposentadoria percebidos pelo agravado, o que lhe acarretaria imediato prejuízos. O risco ao
resultado útil do processo demonstrou-se, pois, presente na hipótese dos autos.
6. A hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº
9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, elas devem ser
interpretadas restritivamente. Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que
não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Ademais, tampouco há
esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o que se decidiu
foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade do agravado,
não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade.
7. Agravo de instrumento desprovido.



SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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