Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022147-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE
DIREITO.
1.Segundo perito do INSS, por ocasião da revisão do auxílio doença, o agravado queixou-se de
dores lombares, apresentando atestados que demonstram a existência de patologia lombar,
entretanto, constatou que a autora exerce função laboral, apresentando sintomas típicos do
trabalho recente, inexistindo incapacidade para o labor.
2.Necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3.Agravo de Instrumento Provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022147-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CELSO PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022147-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara
Única doForo Distrital de Artur Nogueira / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e
determinou o imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor do agravado.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta, alegando, em síntese, não estar
apto para retornar ao labor, fazendo jus ao benefício ora pleiteado.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022147-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,observo que o agravado, atualmente com 54 anos de idade,recebeu o benefício de
auxílio-doença durante o período de 27/11/2001 a 31/10/2017, tendo sido cessado por conclusão
contrária da perícia do INSS.
Verifico dos documentos apresentados que o agravado recebeu auxílio-doença por força de
decisão judicial, baseado em perícia realizada em juízo em 2011,que concluiu pela sua
incapacidade total e temporária em virtude da existência de onicomicose em mãos e dermatite,
além de calosidade em região lateral de halox, sugerindo reavaliação em 4 meses.Tal
documentonão constituiprova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho até o presente
ano.
Ademais, segundo o médico perito do INSS, por ocasião da revisão do benefício de auxílio-
doença, o agravado queixou-se de dores lombares, apresentando atestados de janeiro de 2018
que demonstram a existência de patologia lombar, entretanto, constatou que o autor ainda
exercia função laboral, apresentando calosidades e sujidades típicas do trabalho recente, com
aparente sobrevalorização de sintomas, inexistindo incapacidade para o labor.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto,dou provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE
DIREITO.
1.Segundo perito do INSS, por ocasião da revisão do auxílio doença, o agravado queixou-se de
dores lombares, apresentando atestados que demonstram a existência de patologia lombar,
entretanto, constatou que a autora exerce função laboral, apresentando sintomas típicos do
trabalho recente, inexistindo incapacidade para o labor.
2.Necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3.Agravo de Instrumento Provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
