Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003718-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE.
I – O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de concessão
de auxílio-doença e/ ou aposentadoria por invalidez, alegando, além da inépcia da inicial, o
excesso de execução, dada a necessidade de se deduzirem os períodos em que houve exercício
de atividade remunerada pelo segurado. Argumentou restar comprovado que, durante todo o
período básico de cálculo da condenação, o autor efetuou recolhimentos na qualidade de
contribuinte individual, intervalo em que supostamente deveria estar afastado de qualquer
atividade laboral em razão da incapacidade. Afirmou, dessa forma, nada ser devido ao
exequente.
II - O d. Juiz a quo rejeitou a referida impugnação, sob o fundamento da “eficácia preclusiva da
coisa julgada”, afirmando ser impossível discutir-se novamente a aplicação ou não da Lei
11.960/09, matéria que sequer foi aventada na irresignação da Autarquia.
III - Resta nula a decisão de primeiro grau, que resolveu questão estranha ao pedido.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003718-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO JOAO CESCHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003718-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO JOAO CESCHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença e/ ou aposentadoria por invalidez,
em que o d. Juiz a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, deixando de observar
os termos da Lei nº 11.960/2009 no cálculo da correção monetária.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que
carece inclusive de fundamentação, pois não apreciou tese de defesa ventilada pela Autarquia.
Assevera que o julgado hostilizado utilizou como fundamento a “eficácia preclusiva da coisa
julgada” para afirmar ser impossível discutir-se novamente a aplicação ou não da Lei 11.960/09,
matéria que não foi aventada em sua impugnação, pois esta versou sobre a impossibilidade de
cumulação indevida de benefícios no período básico de cálculo. Afirma que no período abrangido
pela condenação, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, circunstância em que se presume o efetivo desempenho de atividade
laborativa, o que é incompatível com a percepção de benefício por incapacidade. Argumenta que
se a intenção do autor era unicamente manter a qualidade de segurado, suas contribuições
deveriam ter sido feitas na condição de facultativo. Pugna pela anulação da decisão agravada e a
prolação de novo julgamento, com apreciação da tese autárquica.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003718-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO JOAO CESCHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162
V O T O
Razão assiste ao agravante.
O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de concessão de
auxílio-doença e/ ou aposentadoria por invalidez, alegando, além da inépcia da inicial, o excesso
de execução, dada a necessidade de se deduzirem os períodos em que houve exercício de
atividade remunerada pelo segurado. Argumentou restar comprovado que, durante todo o período
básico de cálculo da condenação, o autor efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte
individual, intervalo em que supostamente deveria estar afastado de qualquer atividade laboral
em razão da incapacidade. Afirmou, dessa forma, nada ser devido ao exequente (doc. ID Num.
1782218 - Pág. 21/27).
Contudo, o d. Juiz a quo rejeitou a referida impugnação, sob o fundamento da “eficácia preclusiva
da coisa julgada”, afirmando ser impossível discutir-se novamente a aplicação ou não da Lei
11.960/09, matéria que sequer foi aventada na irresignação da Autarquia.
Destarte, resta nula a decisão de primeiro grau, que resolveu questão estranha ao pedido.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE AMPARO SOCIAL.
DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
"EXTRA PETITA". REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PREJUDICADA.
- O pleito da parte autora refere-se à concessão do benefício assistencial, previsto no inciso V, do
art. 203, da Constituição Federal e a sentença deferiu auxílio-doença.
- Sentença extra petita, posto que decidiu causa diferente da que foi posta em apreciação,
contrariando o disposto no art. 460 do CPC, o que acarreta a sua nulidade.
- Para conclusão sobre ter ou não direito ao benefício pleiteado, mister se faz a constatação da
miserabilidade familiar, por meio de estudo social do núcleo familiar da parte autora,
imprescindível na hipótese vertente.
- De ofício, anulada a sentença "extra petita". Remessa dos autos à primeira instância, para que
seja produzido estudo social e, posteriormente, seja exarada outra sentença. Prejudicada a
apelação autárquica.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; AC 200603990415004; OITAVA TURMA; Rel. VERA
JUCOVSKY; DJU DATA:09/05/2007 PÁGINA: 431)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, para anular a decisão
agravada e determinar a prolação de novo julgamento, com apreciação da tese autárquica.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE.
I – O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de concessão
de auxílio-doença e/ ou aposentadoria por invalidez, alegando, além da inépcia da inicial, o
excesso de execução, dada a necessidade de se deduzirem os períodos em que houve exercício
de atividade remunerada pelo segurado. Argumentou restar comprovado que, durante todo o
período básico de cálculo da condenação, o autor efetuou recolhimentos na qualidade de
contribuinte individual, intervalo em que supostamente deveria estar afastado de qualquer
atividade laboral em razão da incapacidade. Afirmou, dessa forma, nada ser devido ao
exequente.
II - O d. Juiz a quo rejeitou a referida impugnação, sob o fundamento da “eficácia preclusiva da
coisa julgada”, afirmando ser impossível discutir-se novamente a aplicação ou não da Lei
11.960/09, matéria que sequer foi aventada na irresignação da Autarquia.
III - Resta nula a decisão de primeiro grau, que resolveu questão estranha ao pedido.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, para anular a decisão
agravada e determinar a prolação de novo julgamento, com apreciação da tese autárquica.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
