Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014720-66.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
I – O autor recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 28.01.2014 a 20.03.2014 e
15.09.2014 a 31.01.2017, sendo que apresentou cálculo para o fim de recebimento de parcelas
vencidas de auxílio-doença acidentário sem efetuar o desconto dos benefícios de mesma espécie
anteriormente concedidos na esfera administrativa. Desse modo, necessário se faz o desconto
dos valores já recebidos pelo exequente.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
IV - O título judicial em execução fixou expressamente a base de cálculo dos honorários
advocatícios como sendo o valor da causa. Portanto, em respeito à coisa julgada, há que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevalecer a base de cálculo da verba honorária definida na decisão exequenda.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014720-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014720-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença acidentário, em que o d. Juiz a quo
acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença, apenas na parte relativa à
correção monetária e aos juros de mora.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que
devem ser excluídos da conta de liquidação os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença
(28.01.2014 a 20.03.2014 e 15.09.2014 a 31.01.2017), por se tratar de benefícios não-
cumuláveis, bem como o período em que houve retorno do exequente ao trabalho ou o
recolhimento de contribuições previdenciárias. Aduz, outrossim, que os honorários advocatícios
foram calculados sobre a condenação até a sentença, quando o título executivo fixou a verba
honorária em 10% sobre o valor da causa.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014720-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319
V O T O
Assiste em parte razão ao agravante.
O extrato do CNIS e os dados do sistema DATAPREV acostados aos autos demonstram que o
autor recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 28.01.2014 a 20.03.2014 e
15.09.2014 a 31.01.2017 (doc. ID Num. 1404575 - Pág. 47/52), sendo que apresentou cálculo
para o fim de recebimento de parcelas vencidas de auxílio-doença acidentário sem efetuar o
desconto dos benefícios de mesma espécie anteriormente concedidos na esfera administrativa.
Desse modo, necessário se faz o desconto dos valores já recebidos pelo exequente.
Saliento que tal determinação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado
da decisão, visto que consubstancia correção de erro material, previsto no artigo 494, I, do CPC
de 2015, ou seja, aquele de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas
controversas ou omissão de incontroversas.
Por outro lado, consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento
de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade, in verbis:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Entretanto, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito,
porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa
por parte do segurado, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na
verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para a manutenção
da qualidade de segurado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias. V. Agravo
improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que houve
recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468.FONTE_REPUBLICACAO)
Por derradeiro, também assiste razão ao agravante no que tange aos honorários advocatícios,
uma vez que o título judicial em execução fixou expressamente a sua base de cálculo como
sendo o valor da causa (doc. ID Num. 1404575 - Pág. 12). Portanto, em respeito à coisa julgada,
há que prevalecer a base de cálculo da verba honorária definida na decisão exequenda.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
que sejam descontados da conta de liquidação os períodos em que o exequente recebeu
administrativamente o benefício de auxílio-doença (28.01.2014 a 20.03.2014 e 15.09.2014 a
31.01.2017), bem como para que a verba honorária seja calculada sobre o valor da causa.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
I – O autor recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 28.01.2014 a 20.03.2014 e
15.09.2014 a 31.01.2017, sendo que apresentou cálculo para o fim de recebimento de parcelas
vencidas de auxílio-doença acidentário sem efetuar o desconto dos benefícios de mesma espécie
anteriormente concedidos na esfera administrativa. Desse modo, necessário se faz o desconto
dos valores já recebidos pelo exequente.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
IV - O título judicial em execução fixou expressamente a base de cálculo dos honorários
advocatícios como sendo o valor da causa. Portanto, em respeito à coisa julgada, há que
prevalecer a base de cálculo da verba honorária definida na decisão exequenda.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
