Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006452-86.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte agravada foi
representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de
pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006452-86.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: VALERICIO COSTA FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006452-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: VALERICIO COSTA FERREIRA
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo rejeitou a
impugnação ao cumprimento da sentença por ele apresentada, para fixar o valor da execução
pela conta apurada pela Contadoria Judicial.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que
devem ser excluídos da conta de liquidação os períodos em que houve o recolhimento de
contribuições previdenciárias, já que estas comprovam que o normal desempenho de atividades
laborativas pelo exequente. Aduz, outrossim, que deve ser afastada a condenação em honorários
advocatícios a favor da Defensoria Pública da União.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006452-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: VALERICIO COSTA FERREIRA
V O T O
Assiste em parte razão ao agravante.
Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade, in
verbis:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Entretanto, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito,
porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa
por parte do segurado, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na
verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para a manutenção
da qualidade de segurado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias. V. Agravo
improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que houve
recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468.FONTE_REPUBLICACAO)
Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte agravada foi representada
judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de
direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
afastar a condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte agravada foi
representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de
pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
