Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022750-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO. ATIVIDADE LABORATIVA.DESCONTO DOS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do
período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa, na execução das parcelas do
benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade
de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme
entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022750-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARA IOCO KOBAYASHI
REPRESENTANTE: KAZUMI KOBAYASHI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO - SP143590,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022750-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARA IOCO KOBAYASHI
REPRESENTANTE: KAZUMI KOBAYASHI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO - SP143590,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos
autos da ação de concessão de auxílio-doença, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo
acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O agravante alega, em síntese, que os períodos em que a parte exerceu atividade laborativa
devem ser excluídos da conta de liquidação. Aduz, ainda, que a decisão deve ser reformada no
que se refere ao critério de correção monetária, porquanto se faz necessária a incidência da TR
(Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 11.960/09 que permanece válida e eficaz.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022750-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARA IOCO KOBAYASHI
REPRESENTANTE: KAZUMI KOBAYASHI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO - SP143590,
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
No caso dos autos, forçoso concluir que a matéria deduzida pelo INSS no presente agravo de
instrumento em face de decisão proferida em fase de execução, já poderia ter sido suscitada no
processo de conhecimento haja vista que a autarquia já dispunha de informações referentes ao
alegado vínculo de emprego, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Nesse sentido, considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o
desconto do período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa, na execução das
parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da
impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada,
conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de
controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
Quanto às verbas acessórias, foi determinada a aplicação dos juros de mora e da correção
monetária na forma da lei de regência.
Consoante se depreende dos autos, a divergência posta em análise resume-se à possibilidade de
aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09.
No caso em apreço, restou consignado na decisão que a correção monetária deve ser calculada
pela lei de regência. Nesse contexto, o E. STF, em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Sendo assim, mantenho os termos da decisão agravada, pois se encontra em harmonia com o
título judicial em execução, e em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte
Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO. ATIVIDADE LABORATIVA.DESCONTO DOS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do
período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa, na execução das parcelas do
benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade
de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme
entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
