Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014180-18.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA - MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO
I - O fato de a parte autora ter mantido vínculo empregatício no período em que seria devido o
benefício por incapacidade já era de conhecimento do INSS desde o ajuizamento da ação, tendo
em vista que constante da sua base de dados, sem que a autarquia tenha questionado em
contestação, ou mesmo na apelação, a possibilidade de desconto do referido período da
execução, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ocorrência da preclusão a respeito
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014180-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CEZAR CONDE AIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014180-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CEZAR CONDE AIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de
concessão de auxílio-doença, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo rejeitou a
impugnação à execução, considerando preclusa a questão da impossibilidade de percepção
simultânea do auxílio-doença e salários de contribuição.
O agravante alega, em síntese, que deve ser excluído da conta de liquidação o período em que a
segurada retornou ao trabalho, eis que incompatível a percepção cumulativa do salário auferido
em virtude de atividade profissional e o benefício de auxílio-doença.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014180-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CEZAR CONDE AIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que é vedado o recebimento
de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
Assinalo, entretanto, que no caso em tela, em que pese a parte autora tenha exercido atividade
laborativa no período em que seria devido o benefício por incapacidade, tal informação já era do
conhecimento do INSS quando do ajuizamento da ação, tendo em vista que constante de sua
base de dados, sem que a autarquia tenha questionado em contestação, ou mesmo na apelação,
a possibilidade de desconto do referido período da execução, sendo de rigor o reconhecimento da
ocorrência da preclusão a respeito da matéria.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTE.
1. Não se insurgindo a autarquia previdenciária, em sede de apelação, tampouco de contra-
razões ao recurso especial, contra o termo inicial do benefício previdenciário fixado na sentença
de primeiro grau, impõe-se a preservação da decisão monocrática, em face de inequívoca
preclusão. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)
Sendo assim, mantenho os termos da decisão agravada, prosseguindo-se a execução, pois se
encontra em harmonia com o título judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA - MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO
I - O fato de a parte autora ter mantido vínculo empregatício no período em que seria devido o
benefício por incapacidade já era de conhecimento do INSS desde o ajuizamento da ação, tendo
em vista que constante da sua base de dados, sem que a autarquia tenha questionado em
contestação, ou mesmo na apelação, a possibilidade de desconto do referido período da
execução, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ocorrência da preclusão a respeito
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
