
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000656-39.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que não observou os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, em confronto com o determinado no título executivo judicial. Ademais, sustenta que deve ser excluído da conta de liquidação o período em que o segurado retornou ao trabalho, eis que incompatível a percepção cumulativa do salário auferido em virtude de atividade profissional e o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000656-39.2017.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Assinalo, entretanto, que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 01.10.2014 a 30.06.2015, na condição de contribuinte individual (CNIS de fl. 27), fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:06/09/2011 Página: 1468. Fonte_Republicação.
Por outro lado, no que concerne ao critério de correção monetária, o título executivo judicial assim consignou:
Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Todavia, in casu, entendo que o agravante não logrou êxito em comprovar que o índice de correção monetária, utilizado no laudo pericial de fl. 66, está em desacordo com o critério definido na decisão exequenda.
Sendo assim, mantenho os termos da decisão agravada, prosseguindo-se a execução conforme conclusão pericial (fl. 66), no montante de R$ 15.340,65, sendo R$ 13.041,23 a título de valor principal e R$1.939,42 a título de honorários advocatícios, pois se encontra em harmonia com o título judicial em execução.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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