Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002462-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
Ademais, segundo o laudo técnico apresentado foram descontados valores recebidos em
antecipação de tutela no período de 09/2014 a 02/2015.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002462-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: MARIA CARMINA FELTRIN ZANCHETTA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI -
SP129878-N, VILMAR DONISETE CALCA - SP114768
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002462-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: MARIA CARMINA FELTRIN ZANCHETTA
Advogado do(a) AGRAVADO: VILMAR DONISETE CALCA - SP114768
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo rejeitou
a impugnação à execução, considerando corretos os cálculos apresentados pelo Contador, no
valor de R$ 60.045,61.
O agravante alega, em síntese, que deve ser excluído da conta de liquidação o período em que a
segurada retornou ao trabalho, eis que incompatível a percepção cumulativa do salário auferido
em virtude de atividade profissional e o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002462-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: MARIA CARMINA FELTRIN ZANCHETTA
Advogado do(a) AGRAVADO: VILMAR DONISETE CALCA - SP114768
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que é vedado o recebimento
de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
Assinalo, entretanto, que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias, no período de 02/2009 a 11/2009 e de 10/2010 a 07/2014, na condição de
contribuinte individual, conforme dados do CNIS, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para
o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999,
Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:06/09/2011
Página: 1468. Fonte_Republicação.
Ademais, segundo o laudo técnico apresentado foram descontados valores recebidos em
antecipação de tutela no período de 09/2014 a 02/2015.
Sendo assim, mantenho os termos da decisão agravada, prosseguindo-se a execução no
montante de R$ 60.045,61, pois se encontra em harmonia com o título judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
Ademais, segundo o laudo técnico apresentado foram descontados valores recebidos em
antecipação de tutela no período de 09/2014 a 02/2015.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
