
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022993-56.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que devem ser excluídas da conta de liquidação as prestações do benefício por incapacidade, relativas ao período em que retornou ao trabalho ou recolheu contribuições previdenciárias. Sustenta, ainda, que o autor, ao lograr êxito na ação principal, tornou-se credor de quantia considerável da autarquia previdenciária, o que lhe permite arcar com os honorários sucumbenciais dos embargos à execução quando os valores estiverem depositados em seu favor, requerendo a revogação da gratuidade da justiça, bloqueando-se o montante devido a título de honorários sucumbenciais dos valores a serem levantados pela parte vencedora na ação principal. Sustenta, por fim, que a percepção de honorários sucumbenciais deve ser assegurada aos membros da AGU, os termos dos §§ 14 e 19 do art. 85 do CPC, requerendo seja determinada a dedução do valor dos honorários sucumbenciais quando do levantamento do alvará pelo autor nos autos principais.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022993-56.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Assinalo, entretanto, que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:06/09/2011 Página: 1468. Fonte_Republicação.
Verifico, por fim, ser o agravo de instrumento meio impróprio para pedido de revogação da gratuidade da justiça, não cabendo, consequentemente, neste momento o pedido de dedução do valor dos honorários sucumbenciais quando do levantamento do alvará pelo autor nos autos principais.
SERGIO NASCIMENTO
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