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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 5021951-13.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:22

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas devem ser analisadas com parcimônia. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial. 2. Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com 65 anos de idade, na categoria de segurado facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, salvo se comprovar o contrário durante a fase probatória da ação originária deste recurso. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021951-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021951-13.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
FILIAÇÃO TARDIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas
devem ser analisadas com parcimônia. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a
lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2.Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com 65 anos de idade, na categoria de
segurado facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora
filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, salvo se comprovar o contrário durante
a fase probatória da ação originária deste recurso.
3.Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021951-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963

AGRAVADO: ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021951-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de São Gabriel do Oeste / MS, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a
imediata implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando a inexistência de incapacidade.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021951-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, que recolheu contribuições como empresária/empregadora e facultativa, 68anos, afirma
ser portadora deenfermidades incapacitantes ortopédicas.
De acordo com a documentação que instrui o presente recurso, depreende-se que a parte autora
demonstrou a existência dos males incapacitantes.
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, consta na planilha do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a parte autora esteve filiada ao Regime
Geral da Previdência Social, recolhendo como empresária/empregadora nos períodos de março
de 1988 a março de 1990e retornou a recolher contribuições no período de abril a junho de 2015,
como contribuinte facultativa, com praticamente 65 anos de idade.
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema,
privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a autora de lombociatalgia, tendinose no calcâneo direito e sintomas de
radiculopatia, doenças degenerativas comumente associadas à idade avançada e já consolidadas
com os anos.
Assim, levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com aproximadamente 65 anos
de idade, na categoria de segurado facultativo,forçoso concluir que a incapacidade já se
manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, salvo se comprovar o contrário durante a fase probatória da ação originária deste
recurso.
Portanto, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,

Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
FILIAÇÃO TARDIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas
devem ser analisadas com parcimônia. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a
lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2.Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com 65 anos de idade, na categoria de
segurado facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora
filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, salvo se comprovar o contrário durante
a fase probatória da ação originária deste recurso.
3.Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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