Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012244-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Embora os documentos apresentados peloagravantena inicial atestem a existência de
enfermidades, esses não são capazes de constituir prova inequívoca da alegada incapacidade.
2. A perícia médica do INSS concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa.
3. Necessária dilação probatória para concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012244-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MAURO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012244-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MAURO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Mauro Monteiro contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Guaíra / SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadorde patologias de ordem ortopédica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitado para o trabalho e que sendo segurado da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que o
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado opericulum in mora
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta, em síntese, alega que a perícia
médica não constatou a existência de incapacidade da agravante para a realização de suas
atividades laborais.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012244-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MAURO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,o indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
incapacidade laborativa para a atividade habitual do agravante.
Por sua vez, os documentos apresentados peloagravante, embora demonstrem a presença das
doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o
trabalho, pois não comprovam qual o nível de comprometimento do autor, de50 anos,para o
exercício de sua profissão de pedreiro. Há, inclusive, resultado de exame em que consta sinais
"discretos" de artrose coxo femural direita e achatamento da cabeça femural, o que afasta ainda
mais a plausibilidade do direito invocado.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal:AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Embora os documentos apresentados peloagravantena inicial atestem a existência de
enfermidades, esses não são capazes de constituir prova inequívoca da alegada incapacidade.
2. A perícia médica do INSS concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa.
3. Necessária dilação probatória para concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
