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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA-PROGRAMADA – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – CONTINUIDADE DE INCAPACIDADE LA...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA-PROGRAMADA – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – CONTINUIDADE DE INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO. I – O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado. II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. III - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível constatar, de plano, ilegalidade no ato concessório do benefício previdenciário, eis que observou o prazo previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991). A agravante não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem a manutenção de sua incapacidade laborativa. IV – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028532-44.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028532-44.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-DOENÇA –
ALTA-PROGRAMADA – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – CONTINUIDADE DE
INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I – O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição. Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação
periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha
tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando
notificado.
II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua
cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da
respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.
III - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível constatar,
de plano, ilegalidade no ato concessório do benefício previdenciário, eis que observou o prazo
previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991). A agravante não
acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem a manutenção de sua incapacidade
laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028532-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMERE DE SOUZA FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SEBBE MECATTI - SP236856-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028532-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMERE DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SEBBE MECATTI - SP236856-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Rosimere de Souza Ferreira em face de decisão proferida pelo Juízo de origem,
pela qual foi indeferido o pedido relativo à reativação do benefício de auxílio-doença, diante da
mutabilidade da situação de fato, bem como por se tratar de relação jurídica continuativa, nos
termos do artigo 505, I do Código de Processo Civil.

A agravante alega, em síntese, que, na fase de conhecimento, foi deferida a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela de urgência para imediata implantação de benefício por
incapacidade, todavia sua benesse foi indevidamente cessada em 24.05.2018, em razão da
“operação pente fino”. Sustenta que a revogação de sua benesse deveria ter sido realizada
judicialmente, em razão do princípio do paralelismo das formas.

Inconformada, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, enquanto não constatada sua efetiva
reabilitação profissional.


Em decisão inicial, foi indeferido efeito suspensivo ao recurso.

Embora devidamente intimadana forma do art. 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.

É o breve relatório. Decido.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028532-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMERE DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SEBBE MECATTI - SP236856-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

No caso em tela, entretanto, não vislumbro a relevância nos fundamentos alegados pela
agravante, a ensejarem a concessão da tutela antecipada requerida.

Com efeito, o título executivo judicial revela que o INSS foi condenado a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença a partir da citação (15.10.2015). Em razão da tutela de urgência
concedida nessa instância recursal, a referida benesse foi implantada em 01.01.2018 (DIP),
entretanto, na seara administrativa, não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício,
tendo o respectivo pagamento vigorado até 23.05.2018 (id ́s 7762611).

Como cediço, o auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto
principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas
enquanto permanecer nessa condição.

Destarte, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.

Outrossim, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua
cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da

respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.

No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível constatar, de
plano, ilegalidade no ato concessório do benefício previdenciário, que fixou a DIP em 01.01.2018
e a DCB em 23.05.2018, eis que observou o prazo previsto no mencionado dispositivo legal (art.
60, § 9º da Lei nº 8.213/1991).

Ademais, verifico que a agravante não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem
a manutenção de sua incapacidade laborativa.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-DOENÇA –
ALTA-PROGRAMADA – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – CONTINUIDADE DE
INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I – O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição. Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação
periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha
tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando
notificado.
II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua
cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da
respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS.
III - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível constatar,
de plano, ilegalidade no ato concessório do benefício previdenciário, eis que observou o prazo
previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991). A agravante não
acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem a manutenção de sua incapacidade
laborativa.
IV – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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