
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019015-71.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado é inexequível. Aduz que não há nos autos qualquer documento que evidencie o valor a ser acrescido, de forma individualizada, em cada mês do período de 05/1994 a 10/1995, fato que inviabiliza o cumprimento da determinação judicial. Alega, ademais, que não foi parte na ação trabalhista, e que os cálculos do perito judicial homologados iniciam-se em 21.01.1997, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, não se prestando para indicar os valores que deveriam ser acrescidos na presente revisão.
SYLVIA DE CASTRO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019015-71.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, conforme já apreciado em decisão preliminar, a autarquia previdenciária foi condenada a proceder à revisão da renda mensal do benefício de auxílio-doença deferido ao autor, considerando-se todos os salários de contribuição reconhecidos em sede de ação trabalhista (fls. 280/283).
Tal decisão transitou em julgado em 25.10.2013 (certidão de fl. 284), não tendo sido implementada, até o momento, a revisão, mais de uma vez determinada, ao argumento de que a decisão é inexequível, por ser desconhecido o valor dos salários-de-contribuição relativos ao período de 05/1994 a 10/1995.
Destarte, tendo em vista que não há indício dos valores dos salários de contribuição do período de 05/1994 a 10/1995, deve ser considerado para o cálculo o valor do salário mínimo.
SYLVIA DE CASTRO
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