Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018063-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF. I - A restituição pretendida pelo INSS é
indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não
configurada a má fé da demandante em seu recebimento.II - A decisão recorrida não se descurou
do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios
concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos
alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.III- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido
de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de
indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.IV- Agravo de
instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018063-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA FRANCA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018063-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA FRANCA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial que
indeferiu o requerimento de restituição das parcelas recebidas a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
O agravante alega, em síntese, a necessidade de restituição, pela parte autora, dos valores
indevidamente recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada,
independentemente de boa-fé, consoante o decidido pelo E. STJ em sede de Recurso Repetitivo
n. 1.401.560/MT.
Em decisão inicial, foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018063-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA FRANCA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para
concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte
autora.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Importante salientar que a decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.2. Decisão judicial
que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015)AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA
RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA
ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento
da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em
que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)2. A boa-
fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o
dever de sua restituição.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 25921 , Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF. I - A restituição pretendida pelo INSS é
indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não
configurada a má fé da demandante em seu recebimento.II - A decisão recorrida não se descurou
do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios
concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos
alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.III- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido
de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de
indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.IV- Agravo de
instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
