Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000934-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2. A legislação atinente à matéria estabeleceu quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
3. Na data da prisão o segurado estava empregado e percebia salário em valor superior ao limite
estabelecido na Portaria Ministerial nº 19/2014, vigente à época. Ausência da condição de baixa
renda do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000934-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMANUELLY VICTORIA DERAMIO ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000934-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMANUELLY VICTORIA DERAMIO ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSScontra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara do Oeste, que deferiu o pedido de tutela antecipada
formulado pela ora agravada, Emanuelly Vitória Deramio Rosa, determinando a imediata
implantação do benefício de auxílio-reclusão a seu favor decorrente da prisão do seu genitor, o
segurado Ducival de Jesus Rosa..
Alega, por primeiro, que a certidão de permanência carcerária do segurado é datada do mês de
maio de 2015, não fazendo prova efetiva de que permanecia detido na data da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, em fevereiro de 2017.
Afirma, também, que o valor do último salário de contribuição do segurado supera o limite imposto
na Portaria Ministerial nº 13/2015, não restando, portanto, preenchido o requisito da baixa renda
do segurado para a concessão do benefício.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados os documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Regularmente intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de
contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000934-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMANUELLY VICTORIA DERAMIO ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão,
quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada
pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de
dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.
Do exame dos autos, verifico que o benefício foi indeferido na esfera administrativa em razão do
segurado não deter a condição de baixa renda, o que foi afastado na decisão ora recorrida.
Esse requisito foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no
inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 da mencionada Emenda
Constitucional que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado
através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que o segurado foi detido na data de
21/01/2015, ocasião em que se encontrava empregado na empresa Comércio de Sucatas Narciso
LTDA, e cujo último salário de contribuição integral (12/2015) foi da monta de R$ 1.361,50 (um
mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), superior ao limite de R$ 1.025,81 (um
mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) estabelecido na Portaria MPS nº 19, de
10/01/2014, vigente à época.
Anote-se que o valor referente à competência de 01/2015, constante do CNIS, de R$ 956,59,
corresponde ao salário proporcional do detido aos dias trabalhados naquele mês.
Ausente, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2. A legislação atinente à matéria estabeleceu quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
3. Na data da prisão o segurado estava empregado e percebia salário em valor superior ao limite
estabelecido na Portaria Ministerial nº 19/2014, vigente à época. Ausência da condição de baixa
renda do segurado.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
